Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5010990-54.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM
ATRASO.CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que
se busca averbar. Precedentes.
2. Reexame necessário não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010990-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: NILSON PEREIRA DE GODOY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A,
RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010990-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: NILSON PEREIRA DE GODOY
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A,
RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se remessa oficial em face da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada "para
determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição de nova Guia da Previdência
Social – GPS, calculando as contribuições previdenciárias em atraso do impetrante, relativas às
competências de 11/1991 a 05/1993, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
tanto para fins de cálculo do salário-de-contribuição, como para a incidência de multa e juros,
confirmando a liminar anteriormente deferida".
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010990-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: NILSON PEREIRA DE GODOY
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A,
RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, a r. sentença proferiu o seguinte entendimento:
"Pleiteia o impetrante provimento judicial que determine à autoridade impetrada que realize a
expedição de guia de recolhimento das contribuições em atraso relativas às competências de
11/1991 a 05/1993, em conformidade com os critérios vigentes à época dos fatos geradores.
Analisando o conjunto probatório, verifico que assiste razão ao impetrante.
Como é cediço, a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias não pagas
em época própria, para fins de cômputo de tempo de serviço, está prevista no artigo 96 da Lei
nº 8.213/91.
Assim, caso o segurado tenha interesse em comprovar determinado tempo de serviço, mas não
tenha pago as contribuições devidas ao seu tempo, poderá indenizar o INSS para fins de obter
o benefício previdenciário almejado.
E com o escopo de operacionalizar tal situação, o artigo 45-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91,
incluídos pela Lei Complementar nº 128/08, preveem, atualmente, os parâmetros a serem
observados para a fixação do valor da indenização.
A partir das informações prestadas nos autos, verifico que a autoridade coatora expediu Guia
da Previdência Social – GPS com base na legislação mencionada, esclarecendo que “não é
possível a aplicação de legislações anteriores considerando-se ‘apenas’ a data do fato gerador,
pois se os valores não foram pagos em época própria na condição de segurado obrigatório
empresário, entende-se como período em débito sujeito a aplicação de legislação da data da
manifestação de vontade na quitação de valores devidos decadente” (Id. 23192154).
Descabe, no entanto, a aplicação da regra sob comento para se calcular os débitos surgidos
anteriormente à sua vigência, sob pena de violação dos princípios da irretroatividade das leis e
da segurança jurídica, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM
QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste feito. Precedente
do Órgão Especial.
2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente do Posto do INSS
do Tatuapé - região Leste (SP), porquanto teria exigido o recolhimento das contribuições
previdenciárias pretéritas, relativas aos períodos de 02/1967 a 04/1967, 03/1969 a 04/1969,
06/1969 e 09/1969 a 09/1972, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base no artigo
45 da Lei nº 8.212/1991.
3 - A parte impetrante aduz que o cálculo da indenização, devida em razão da ausência de
recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como empresário, deve ser
feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito. O INSS,
entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (com a redação
conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha como base de incidência o valor
da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado, com o
acréscimo de juros moratórios, correção monetária e multa previstos no mesmo dispositivo.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual
firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores
de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição
devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu
inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora
debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei
8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da
indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do
STJ. Ausência de recurso da parte autora, e em observância do princípio do non reformatio in
pejus, fica mantida a decisão proferida.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra.
(TRF-3 – ApelRemNec 0011989-73.2011.4.03.6183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 23/09/2019, Data da Publicação e-
DJF3 Judicial 03/10/2019).(Negritei).
Dessa forma, aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser
aplicada a legislação vigente à época.
Acrescento, ainda, que somente por força da medida liminar deferida (Id. 23422735), a
autoridade coatora expediu nova guia de recolhimento, com os valores calculados com base na
legislação aplicável à época dos fatos geradores, inclusive quanto a juros e multa, consoante se
depreende das informações constantes do ofício anexado ao Id. 26054628.
Em face do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental, extinguindo o feito com o
exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo
queCONCEDOa segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada proceda à
expedição de nova Guia da Previdência Social – GPS, calculando as contribuições
previdenciárias em atraso do impetrante, relativas às competências de 11/1991 a 05/1993, de
acordo com a legislação vigente à época dos fatos, tanto para fins de cálculo do salário-de-
contribuição, como para a incidência de multa e juros, confirmando a liminar anteriormente
deferida."
Com efeito, éassente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins
de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida
por contribuinte individual, o cálculo das contribuiçõesrecolhidas extemporaneamente devem ter
por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos
períodos que se busca averbar,in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é
necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2.
Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado §
1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como
contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao
determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se
apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao
momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se
pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de
suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a
legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5.
Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa
para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas ematraso, uma vez que o Tribunal
de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial
parcialmente provido.” (STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, j. 14/10/2008, DJe 24/11/2008).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EMATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar
os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os
critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a
aplicação do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em
apreço, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela
qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo
segurado, o qual deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade
laborativa a ser averbada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1063379 /
SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009).
“TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da
irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os
valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento
sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte
do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei
9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser
recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação
vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos.
4. Recurso de Apelação provido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-
08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3
06/07/2017 Pub. Jud. I - TRF).
“CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar
as contribuições previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a
contabilização do tempo de serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão
pela qual descabida se apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida,
impossibilitaria também o segurado de computar o período de vinculação à Previdência para
efeito de benefício previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se
refere aos débitos com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação
vigente à época a que se refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Pedido parcialmente procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente
recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios
utilizados pela administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca.”
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato,
Quinta Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS
EM ATRASO.CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS
PRESTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter
por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos
períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
