
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante à correção monetária, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001610-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (31/03/2013), convertendo-o, a partir da juntada do laudo pericial (20/03/2015), em aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas vencidas, a sentença determinou que a correção monetária observe, até 25/03/2015, a aplicação da TR, incidindo, após tal data, o IPCA.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, pois, no caso dos autos, o laudo pericial constatou a incapacidade temporária. Argumenta, outrossim, que não restou comprovada a incapacidade absoluta, eis que a apelada está em tratamento e pode vir a laborar em atividades leves, que não exijam esforços físicos.
Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas atrasadas.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria, bem como o provimento da apelação, para reformar a sentença impugnda.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 57 anos, é portadora de transtorno mental grave e crônico, tipo bipolar, com episódios depressivos recorrentes, tenosinovite do ombro direito, dislipidemia com diabetes mellitus e obesidade leve.
Segundo conclusão pericial, as enfermidades são de natureza crônica, metabólica, psiquiátrica e degenerativo-progressiva e caracterizam sua total incapacidade para o trabalho.
Apesar de estar em tratamento, a perícia esclarece que, embora com escolaridade compatível, a percianda não tem capacidade residual que permita processo de readaptação e/ou reabilitação.
Assim, ainda que submetida a tratamento, considerando o caráter degenerativo e progressivo da enfermidade, a impossibilidade de reabilitação, bem como a idade da postulante (57 anos), afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Da correção monetária
O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Com relação à correção monetária, cabe esclarecer que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
À vista da fundamentação acima, no tocante à correção monetária, prospera, em parte, a reforma pretendida, eis que os critérios adotados pelo Juízo a quo não estão em plena conformidade com os previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante à correção monetária, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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