
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034298-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício do auxílio-doença, desde a cessação administrativa até a data da morte do segurado Severino José da Silva.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% do valor da condenação.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, aduz que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo devido o restabelecimento do benefício, porquanto o perito judicial concluiu pela incapacidade por causa diversa daquela que ensejou a concessão administrativa do benefício.
Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034298-47.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito da preliminar de conhecimento do reexame necessário.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia indireta afirma, com base em diversos exames do autor falecido, que ele era portador de patologia cardíaca grave, caracterizada por fibrilação atrial crônica e sinais de isquemia anterior e sobrecarga ventricular esquerda, tendo, função desses problemas, evoluído a óbito.
Ao contrário do alegado pela autarquia, a perícia judicial é expressa ao atestar que o autor estava inapto para as funções quando recebeu alta da autarquia e, portanto, não gozava de condições clínicas para realizar suas funções.
Com efeito, ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa, até a data do óbito. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
Posto isso, REJEITO a preliminar de conhecimento da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
LUIZ STEFANINI
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