D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038263-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por NADIR LOPES GAZOLA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da elaboração do laudo pericial (06/01/2016 - fl. 78), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez e fixação da DIB na data do requerimento administrativo formulado em 07/01/2015. Requer, ainda, a majoração da verba honorária (fls. 105/112).
De seu turno, pugna o INSS pela reforma da sentença quanto ao mérito, com o julgamento de improcedência do pedido, ao argumento de que não houve erro na atuação administrativa ao indeferir a concessão do benefício em 16/02/2015, uma vez que, no caso em análise, a incapacidade somente pode ser considerada a partir da data da perícia (02/01/2016, sic). Subsidiariamente, requer sejam descontados do pagamento do benefício os períodos em que a autora exerceu atividade laborativa, como denotam as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual entre 01/02/2011 e 20/07/2016. Pleiteia, outrossim, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda (fls. 124/127).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (06/01/2016) e da prolação da sentença (27/04/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Conheço parcialmente do apelo autárquico, uma vez que o pedido de fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data da perícia coincide com o que já determinado na sentença prolatada neste feito.
Com efeito, o que se discute no caso em testilha é o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 27/01/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 22).
O INSS foi citado em 08/05/2015 (fl. 25).
Realizada a perícia médica em 06/01/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/07/1954, chapeira em lanchonete e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondilose lombar (leve a moderada) e síndrome do manguito rotador à direita, além do diagnóstico prévio de fibromialgia, que a impedem definitivamente de realizar atividades que demandem esforço físico intenso e a impossibilitam, temporariamente, para o exercício de sua função habitual de chapeira em lanchonete e outras ocupações que exijam esforço físico moderado, subsistindo capacidade laboral para ofícios considerados leves (fls. 73/78). Esclareceu-se, ainda, que "No momento a autora encontra-se em "crise álgica", mas se um tratamento for realizado de maneira correta e seguido adequadamente haverá melhora importante do quadro e, por conseguinte, retorno às atividades habituais" e que "A síndrome do manguito rotador tem como tratamento o conservador e o cirúrgico, e todos trazem bons resultados (respeitando a indicação de cada um) em cerca de 4 meses de tratamento" (fls. 76 e 77, sic).
O perito afirmou não ser possível definir a DII, devido à história natural das patologias, cujos sintomas iniciais são discretos e poucos percebidos e evoluem de forma gradual até resultar na incapacidade (fl. 77).
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau, na esteira dos seguintes precedentes:
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter vertido contribuições ao sistema após a realização da perícia judicial teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da elaboração do laudo pericial (06/01/2016 - fl. 78).
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, NCPC, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço em parte da apelação do INSS e nego-lhe provimento, e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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