
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000107-84.2012.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 55/57), em face da r. sentença (fls. 51/52vº), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido da autora, para condenar a autarquia federal a averbar o vínculo empregatício no intervalo de 28.06.1998 a 13.07.2003 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e concedeu tutela antecipada.
Em seu recurso, aduz a autarquia federal que a sentença da Justiça do Trabalho não pode ser aceita como início de prova material, tendo em vista que o INSS não participou daquela lide. Subsidiariamente, requer redução do percentual dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 65/67).
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerando-se a data do termo inicial do beneficio e a data da sentença (17.05.2010 a 04.10.2012), a condenação consistirá em aproximadamente 31 parcelas do benefício (acrescendo-se a gratificação natalina) e a renda mensal inicial de valor pouco superior ao salário-mínimo (fls. 22/25), pelo que o direito controvertido será inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em princípio, a declaração prestada por ex-empregador ou seus familiares da época de prestação de serviço, anterior à L. 5.859/72, é válida e operante desde que venha a ser corroborada pela prova testemunhal, pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento de contribuições, vez que inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
São hábeis para a finalidade do reconhecimento de labor urbano os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
Ademais, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da averbação de tempo de serviço urbano: A autarquia federal, quando da concessão do benefício, deixou de reconhecer o vínculo empregatício urbano de 29.06.1998 a 13.07.2003, averbado pela Justiça do Trabalho (fls. 13/15).
O vínculo empregatício prestado pela autora no referido intervalo, na residência de Marilene Camargo Sampaio, restou comprovado na ação trabalhista que tramitou e se encontra arquivada na 1ª Vara do Trabalho de Jaú, autos nº 1.776/2003-6, que, inclusive, determinou a anotação do contrato do trabalho em CTPS e intimação do INSS para as providências cabíveis (fls. 16/20). Ademais, em 29.05.2006, da determinação, foi gerado pela Justiça do Trabalho o FORCED - Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos, descrevendo débito da reclamada com o INSS em razão da reclamatória trabalhista (fl. 21).
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Por outro lado, o vínculo empregatício foi devidamente anotado em CTPS e devidamente corroborado pela testemunha Luzia Aparecida Damascena (com depoimento colhido em mídia audiovisual à fl. 53).
Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, consoante bem asseverou o MM. Juiz a quo.
DO CASO CONCRETO
Somado o vínculo empregatício em questão ao tempo de serviço incontroverso (fl. 12), perfaz a autora 26 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que reuniu tempo superior a 26 anos, 3 meses e 29 dias, nos termos da planilha em anexo.
O termo inicial do benefício (efeitos financeiros) deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 17.05.2010 (fl. 12), ocasião em que a autora apresentou ao ente autárquico documentação suficiente à comprovação do direito.
Ajuizada a ação em 26.01.2012 (fl. 02), não há parcelas prescritas do benefício.
Oportuno salientar que descabida a alegação autárquica para não implantação da tutela antecipada. A alegada concomitância no período de 01.06.1998 a 12.07.1999 não procede, vez que este intervalo não foi computado na contagem autárquica de fl. 12, cujo último vínculo empregatício observado em favor da segurada ocorreu de 17.01.1978 a 31.05.1978. Assim, é de rigor a implantação da tutela antecipada deferida pelo MM. Juiz a quo.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Por fim, quanto ao pedido de fls. 70/72, tendo em vista que a parte autora comprova o requisito etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, conforme atesta os documentos acostados às fls. 71/72, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo. Assim, anote-se a prioridade, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma situação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autárquico, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 24/05/2017 11:14:23 |
