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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO EM ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:21

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Apelação do INSS conhecida parcialmente, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e à correção monetária, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fls. 93/95). - Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência. - De acordo com o laudo pericial (fls. 147/156), o(a) autor(a), nascido(a) em 1976, é portador(a) de "dependência ao álcool, cocaína/crack, e, crises convulsivas, com incapacidade parcial ao trabalho, e de gerir sua vida e bens sozinho". - O perito judicial consigna que não é possível o exercício da atividade habitual ("soldador"). - A alegação do INSS, de que a eventual manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) tenha exercido atividade remunerada. - Correta a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a). - O termo inicial do benefício é mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236775 - 0013312-04.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013312-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013312-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCELO RODRIGO SIVESTRE
ADVOGADO:SP201428 LORIMAR FREIRIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10011280320158260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e à correção monetária, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fls. 93/95).
- Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
- De acordo com o laudo pericial (fls. 147/156), o(a) autor(a), nascido(a) em 1976, é portador(a) de "dependência ao álcool, cocaína/crack, e, crises convulsivas, com incapacidade parcial ao trabalho, e de gerir sua vida e bens sozinho".
- O perito judicial consigna que não é possível o exercício da atividade habitual ("soldador").
- A alegação do INSS, de que a eventual manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) tenha exercido atividade remunerada.
- Correta a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
- O termo inicial do benefício é mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e, por maioria, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan e pela Des. Fed. Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que dava parcial provimento à apelação, em maior extensão. Julgamento nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013312-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013312-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCELO RODRIGO SIVESTRE
ADVOGADO:SP201428 LORIMAR FREIRIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10011280320158260070 1 Vr BATATAIS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.


Na sessão de julgamento realizada em 31 de julho de 2017, a Nona Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e, por maioria, votou para conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do entendimento desta Magistrada, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. O senhor Relator votou para dar parcial provimento à apelação. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC/2015.


Passo a declarar o voto.


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e à correção monetária, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fls. 93/95).


Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.


De acordo com o laudo pericial (fls. 147/156), o(a) autor(a), nascido(a) em 1976, é portador(a) de "dependência ao álcool, cocaína/crack, e, crises convulsivas, com incapacidade parcial ao trabalho, e de gerir sua vida e bens sozinho".


O perito judicial consigna que não é possível o exercício da atividade habitual ("soldador").


A alegação do INSS, de que a eventual manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) tenha exercido atividade remunerada.


Correta a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

O termo inicial do benefício é mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.


Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


Com essas considerações, acompanho o senhor Relator para NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e, pedindo vênia, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, e, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013312-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013312-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCELO RODRIGO SIVESTRE
ADVOGADO:SP201428 LORIMAR FREIRIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde sua cessação (3/4/2015), discriminados os consectários.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Nas razões de apelo, requer a autarquia a reforma integral do julgado, alegando a ausência de incapacidade laboral total. Subsidiariamente, requer o desconto dos meses em que houve recebimento de remuneração, impugna a DIB, os critérios de incidência de juros e de correção monetária e os honorários de advogado.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.

No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.

Inadmissível, assim, o reexame necessário.

Conheço do recurso voluntário, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 19/4/2016, atestou que o autor, nascido em 1976, soldador, estava parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, ficando o benefício restrito ao tempo de internação integral em Hospital Psiquiátrico ou Clínica de Recuperação (f. 147/156).

O perito esclareceu: "Seu quadro é compatível com dependência ao álcool, cocaína/crack, e, crises convulsivas, com incapacidade parcial ao trabalho, e de gerir sua vida e bens sozinho. Sugere-se que o tempo de auxílio-doença fique condicionado ao tempo de internação do periciando, caso o mesmo decida por se internar".

Porém, a peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário.

Evidente que alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachadas de doenças, mas são fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.

Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".

Entrementes entendo que não se pode, só por só, considerar o dependente químico uma pessoa portadora de deficiência ou inválida, ou ainda um impotente perante sua doença.

Embora o vício possa causar dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância.

De mais a mais, a dependência de drogas (no caso, ilícitas) pode ser tachada de doença, mas a opção por experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, afastando-se esse contexto da própria cobertura trazida pela ideia da previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais.

"O termo risco social é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.

Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)

Noutro passo, a embriaguez causada pelo álcool, voluntária ou culposamente, não exclui a imputabilidade penal (artigo 28, II, do Código Penal). Pelo contrário, o estado de embriaguez preordenada constitui circunstância agravante, para fins penais (artigo 61, II, "l", do CP). O mesmo vale para substâncias como maconha, cocaína e crack, utilizadas pelo autor.

É por isso que, a mim me parece, o custo dos atos autodestrutivos do indivíduo não deve, via de regra, ser simplesmente ser repassado aos demais contribuintes do sistema de previdência social, pois no caso a técnica de proteção adequada é a abstenção, o tratamento e o auxílio da família.

Sem falar que, em casos como tais, de dependência química (no caso, álcool), a quantia recebida a título de benefício por incapacidade poderá ser destinada à aquisição de mais substâncias, num círculo vicioso que não pode ser custeado pela previdência social.

Forçoso é concluir que, sob certa perspectiva, a concessão do benefício pode resultar em inversão de valores. Isso porque a concessão de benefício neste caso não prestigia o caráter civilizatório do direito, que deve premiar as boas ações e punir as más, sobretudo as ilícitas.

Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à espécie. Afinal, tal proteção social, baseada na solidariedade legal, não têm como finalidade cobrir eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado.

A previdência social é destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.

Há precedente desta egrégia Corte, inclusive, no sentido de que, em caso de dependente químico, a prestação devida é o tratamento de saúde pelo SUS, não o benefício previdenciário.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - USUÁRIO DE DROGAS. - TENDO O AUTOR SE MANIFESTADO SOBRE O LAUDO APRESENTADO, ASSIM COMO NÃO HAVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INOCORREU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (PRECEDENTES DO STJ). - RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR É DEPENDENTE QUÍMICO (USUÁRIO DE DROGAS), BEM COMO SENDO PASSÍVEL DE DESINTOXICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ QUE SE CONCEDER APOSENTADORIA, QUANTO MAIS POR NÃO ESTAR ENQUADRADO EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. - NO SEU CASO, NECESSITA DE TRATAMENTO ADEQUADO, INCLUINDO INTERNAÇÕES, TERAPIAS E OUTROS RECURSOS. - PRELIMINAR REJEITADA. - APELO IMPROVIDO" (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).

Cabe, em caos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos dependentes, a fim de que tenham alguma chance de recuperação, baseada, antes do mais, em seu esforço próprio.

O atestado de f. 52, datado em 28/1/2015, do Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita-CAIS-SR, informa que o autor encontrava-se internado no estabelecimento para tratamento de dependência química desde 12/01/2015.

Ademais, o perito concluiu que o autor está parcialmente incapacitado para o trabalho, ressaltando que o afastamento é "restrito ao tempo de internação integral em Hospital Psiquiátrico ou Clínica de Recuperação" (f. 150), salientando que o autor é usuário de drogas desde os dezoito anos de idade.

Ainda cabe consignar que, por ocasião da perícia, o autor informou que: "teve umas cinco internações, mas somente completou a internação do CAIS, em 12/1/2015, internou por ordem judicial".

Ora, não cabe à previdência social conceder benefício previdenciário nessas situações, pois o próprio perito atestou que o autor estava parcialmente incapacitado para o trabalho e somente na eventual hipótese de tratamento em clínica de recuperação.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.

Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 29/11/2017 16:32:07



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