
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029073-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face da sentença (fls. 54/56) que julgou procedente o pedido das autoras, BEATRIZ KAUANI ALEXANDRE DA SILVA e MARIA HELOÍSA ALEXANDRE DA SILVA, representadas por sua mãe Simone Soares Alexandre, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo segurado-instituidor é Samuel Tiago da Silva.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora apelante, aduz, em síntese, que o detento não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, pois o salário de contribuição é superior ao estabelecido na Portaria Ministerial MPAS, vigente à época da prisão, o que não dá ensejo à concessão do benefício, por não se enquadrar na situação de segurado de baixa renda, motivo pelo qual pleiteia o conhecimento do recurso e a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR no que se refere à correção monetária dos valores atrasados.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, não conheço do reexame necessário, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido obviamente inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Passo à análise do mérito.
A título introdutório, transcrevo abaixo a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópias dos seguintes documentos, juntados pela parte autora quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
CPF/MF dos menores (fls. 13)
Certidões de nascimento dos menores (fls.14/15)
Carteira de identidade e CPF da representante do menor (fls. 16)
Carteira de identidade e CPF/MF do recluso (fls. 17)
Cópia da CTPS do encarcerado (fls. 18/19)
Certidão de Recolhimento Prisional (fls. 20)
Comunicação de Indeferimento do Pleito Administrativo junto ao INSS (fls. 21).
Nesses termos, observa-se que as autoras possuem a qualidade de dependentes do segurado recluso, comprovadas por intermédio das cópias de suas certidões de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição 'de baixa renda', deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se, no processado, ser despicienda a análise da qualidade de segurado do recluso, pois o INSS sequer se insurgiu em relação a tal situação.
Entretanto, no que tange à sua irresignação, verifico que o salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de fevereiro de 2015, foi de R$ 1.431,21 (fls.65), portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria n° 13, de 09/01/2015, que fixou o teto em R$ 1.089,72, para o período. Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimentos, devendo ser desconsiderado o valor de R$ 913,28, relativo ao mês de março de 2015, pois obviamente se trata de saldo de dias de salário, em razão de que o instituidor foi preso aos 02/03/2015, conforme se observa de fls. 20.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Portanto, impossível a concessão do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que o instituidor percebia valores superiores ao estabelecido na Portaria Ministerial do MPAS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Por fim, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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