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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INGRESSO NO RGPS ATERIOR A 24/07/1991. PERÍODO CONTRIBUITIVO SUPERIOR A...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:45

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INGRESSO NO RGPS ATERIOR A 24/07/1991. PERÍODO CONTRIBUITIVO SUPERIOR A 180 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. - Tendo o segurado completado 65 anos de idade em 10/12/2013, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses), razão pela qual é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. - Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369957 - 0001302-24.2014.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001302-24.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.001302-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:SIDNEY SOARES TRESSOLDI
ADVOGADO:SP274939 DANIELLE DUTRA CARVALHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00013022420144036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INGRESSO NO RGPS ATERIOR A 24/07/1991. PERÍODO CONTRIBUITIVO SUPERIOR A 180 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Tendo o segurado completado 65 anos de idade em 10/12/2013, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses), razão pela qual é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
- Reexame necessário desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:00:26



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001302-24.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.001302-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:SIDNEY SOARES TRESSOLDI
ADVOGADO:SP274939 DANIELLE DUTRA CARVALHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00013022420144036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao INSS que implante em favor do impetrante o benefício de aposentadoria por idade.


O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fl. 172/173).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer o impetrante, nascido em 10/12/1948, provimento jurisdicional para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido na via administrativa, sob alegação de ausência de cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.


Consoante se depreende dos documentos constantes dos autos, o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade (NB: 166.219.958-6/41) junto à Agência do INSS em Tatuapé, Centro/SP, em 20/12/2013, indeferido em 18/03/2014, por falta de período de carência, tendo em vista que o ingresso no Regime Geral de Previdência Social em data posterior a 24/07/1991 (fls. 16/17).


Nas informações (fls. 29/30) o INSS relata que a negativa do benefício foi motivada pelo fato de o impetrante, em 16/11/2001, ter requerido junto à Agência do INSS de Padre Miguel na Cidade do Rio de Janeiro o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/120.138.949-3), deferido em 17/11/2001 e suspenso em 01/12/2002, por ter sido constatadas irregularidades consistentes na não comprovação dos vínculos empregatícios com as empresas: AS Penedo (10/04/1967 a 18/04/1968), General Motors do Brasil S/A (22/04/1968 a 08/05/1974), RS Construções e Serviços Ltda. (06/01/1996 a 24/08/2001), bem como, de atividade especial para os períodos de 10/04/1967 a 18/04/1968, 1305/1974 a 03/06/1976, para a empresa FB Empreendimentos S/A e de 15/03/1977 a 24/10/1986, para a General Motors do Brasil S/A, além da não comprovação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/11/1994 a 31/07/2001.


Ocorre que os documentos de fls. 39/42 demostram que mesmo havendo a exclusão dos períodos questionados na auditoria e alegados nas informações prestadas pelo INSS, o período contributivo do impetrante supera 180 contribuições, máximo contributivo exigido para a concessão do benefício requerido, considerando-se, ainda, que o autor ingressou no RGPS em período anterior a 24/07/1991 (fls. 39).


Sendo assim, tendo o segurado completado 65 anos de idade em 10/12/2013, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses), razão pela qual é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.


Assim, resta mantida a sentença.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 24/04/2018 19:00:23



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