D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001302-24.2014.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao INSS que implante em favor do impetrante o benefício de aposentadoria por idade.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fl. 172/173).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer o impetrante, nascido em 10/12/1948, provimento jurisdicional para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido na via administrativa, sob alegação de ausência de cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos documentos constantes dos autos, o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade (NB: 166.219.958-6/41) junto à Agência do INSS em Tatuapé, Centro/SP, em 20/12/2013, indeferido em 18/03/2014, por falta de período de carência, tendo em vista que o ingresso no Regime Geral de Previdência Social em data posterior a 24/07/1991 (fls. 16/17).
Nas informações (fls. 29/30) o INSS relata que a negativa do benefício foi motivada pelo fato de o impetrante, em 16/11/2001, ter requerido junto à Agência do INSS de Padre Miguel na Cidade do Rio de Janeiro o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/120.138.949-3), deferido em 17/11/2001 e suspenso em 01/12/2002, por ter sido constatadas irregularidades consistentes na não comprovação dos vínculos empregatícios com as empresas: AS Penedo (10/04/1967 a 18/04/1968), General Motors do Brasil S/A (22/04/1968 a 08/05/1974), RS Construções e Serviços Ltda. (06/01/1996 a 24/08/2001), bem como, de atividade especial para os períodos de 10/04/1967 a 18/04/1968, 1305/1974 a 03/06/1976, para a empresa FB Empreendimentos S/A e de 15/03/1977 a 24/10/1986, para a General Motors do Brasil S/A, além da não comprovação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/11/1994 a 31/07/2001.
Ocorre que os documentos de fls. 39/42 demostram que mesmo havendo a exclusão dos períodos questionados na auditoria e alegados nas informações prestadas pelo INSS, o período contributivo do impetrante supera 180 contribuições, máximo contributivo exigido para a concessão do benefício requerido, considerando-se, ainda, que o autor ingressou no RGPS em período anterior a 24/07/1991 (fls. 39).
Sendo assim, tendo o segurado completado 65 anos de idade em 10/12/2013, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses), razão pela qual é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Assim, resta mantida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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