
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 15:32:07 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011632-52.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderlei Sanches, objetivando que a autoridade impetrada encaminhe o recurso administrativo à competente Junta de Recursos da Previdência Social. Juntou documentos.
A liminar foi parcialmente deferida (fls. 19/20).
O INSS ingressou no feito (fls. 32).
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (fls. 36/38).
A r. sentença (fls. 40/41) confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar o imediato prosseguimento do processo administrativo, com o encaminhamento do recurso ao órgão competente, observando-se a inexistência de óbice provocado pelo próprio impetrante.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada encaminhe o recurso administrativo relativo ao indeferimento do benefício nº 42/168.827.619-7, à competente Junta de Recursos da Previdência Social.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.
Assim, resta mantida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 15:32:10 |
