
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008897-39.2016.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, para que seja reformada a decisão administrativa que indeferiu o requerimento de emissão da certidão de tempo de serviço fracionada e relacionada aos períodos de 19/10/1984 a 28/02/1993, para aproveitamento no regime próprio dos servidores públicos; sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para determinar que a autoridade impetrada emita em nome da impetrante a certidão de tempo de serviço/contribuição referente aos períodos de 11/12/1990 a 25/05/1992 e de 26/05/1992 a 28/02/1993, para fins de averbação junto à Prefeitura de Sorocaba/SP.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls.92/93).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a impetrante que a autoridade impetrada emita certidão de tempo de serviço fracionada e relacionada aos períodos de 19/10/1984 a 28/02/1993, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de previdência.
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pela Constituição Federal (§ 2º do artigo 202) e pela Lei nº 8.213/91 (artigo 94, parágrafo único), devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade privada e no serviço público, assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social:
Reza o art. 12, § 2º, da Lei 8.213/91, que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada no RGPS é segurado obrigatório e, portanto, deve recolher contribuições previdenciárias sobre a remuneração de cada uma delas.
Na concessão de benefício, o salário de benefício será o somatório integral dos respectivos salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.
Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública.
Do caso concreto.
Infere-se dos documentos de fls. 26/27 e das informações prestadas às fls. 63, que o período de 19/10/1984 a 11/12/1990, em que a impetrante esteve vinculada ao Ministério da Saúde e vertendo contribuições para o RGPS, já foi averbado automaticamente para compor o tempo da aposentadoria da apelada junto no regime próprio de previdência.
Por outro lado, o impetrado reconheceu a possibilidade da emissão da certidão de tempo de serviço/contribuição quanto aos períodos de 11/12/1990 a 25/05/1992 e de 26/05/1992 a 28/02/1993, pois tais períodos não foram computados no tempo de serviço da apelada para a obtenção de sua aposentadoria junto ao regime próprio de previdência (fl. 26/27 e 63), nem ao menos as contribuições vertidas nos referidos períodos foram utilizadas no cálculo do salário de benefício, a teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o tempo de serviço e de contribuição da impetrante, nos períodos reconhecidos na r. sentença, podem ser averbados no regime estatutário, devendo o INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, resta mantida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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