Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5378891-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM PERÍODO DETERMINADO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- No presente caso, foi realizado laudo pericial em 04/11/2014 (Id 149577400), segundo o qual
restou atestado que o autor, portador de cardiopatia corrigida cirurgicamente, hipertensão arterial,
hiperplasia da próstata e asma, apresentava incapacidade total e temporária para as atividades
laborativas, com data estimada de melhora em 180 dias, com a estabilização dos medicamentos.
Instado pelas partes, foi realizado laudo complementar em 11/12/2017 (Id 149577529), no qual o
perito aduziu que conforme os novos exames trazidos aos autos, relativamente à cardiopatia o
demandante não apresentava qualquer limitação ou restrição para as atividades laborativas
habituais. Por fim, foi realizada nova complementação, em 23/04/2020 (Id 149577566), ocasião
em que o médico ratificou o laudo anterior asseverando que, também no tocante às demais
doenças, as quais se encontravam estabilizadas, não havia incapacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora,
desde o dia posterior à cessação do benefício anteriormente concedido (10/02/2014 - Id
149577367 - Pág. 76) e até a data do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa do demandante (11/12/2017 - Id 149577529 - Pág. 2).
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Ressalte-se que, no caso em questão, a recuperação do segurado foi
constatada no curso do processo, de forma que correta a fixação dos termos inicial e final do
benefício tal como determinada na r. sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Por fim, não há que se falar em desconto dos valores relativos aos períodos em que o autor
realizou atividade laborativa após o início da incapacidade, uma vez que, em consulta ao sistema
CNIS, não há notícia de qualquer vínculo laboral em tal situação.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378891-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ANTONIO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378891-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ANTONIO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a indevida
cessação (10/02/2014) até a data da complementação do laudo pericial que concluiu pela
recuperação da capacidade laborativa do segurado (11/12/2017), bem como ao pagamento das
parcelas atrasadas com correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência
recíproca, determinou-se que as partes deverão arcar com custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se
a concessão da assistência judiciária gratuita. Foi revogada a tutela antecipada anteriormente
concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs recurso de apelação, com pedidos de efeito suspensivo e de reexame
necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma
vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a cessação do benefício no prazo de 180 dias; o desconto dos valores
relativos aos períodos em que o autor houver realizado atividade remunerada, após o início da
incapacidade; a isenção de custas; a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo,
nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC e da Súmula 111 do STJ; bem como a incidência
dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também interpôs recurso, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez,
bem como a fixação de honorários de 15% e de juros de mora de 1% ao mês. Subsidiariamente,
postula a concessão do auxílio-doença até que seja reabilitado profissionalmente ou até que nova
perícia administrativa comprove sua capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378891-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ANTONIO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código). Outrossim, recebo o recurso interposto pela parte autora como recurso
adesivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar o pedido de submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 10/02/2014 (Id
149577367 - Pág. 76). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurado, pois da data
da cessação do benefício até a data do ajuizamento do presente feito (15/04/2014) não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, foi realizado laudo pericial em 04/11/2014 (Id 149577400), segundo o
qual restou atestado que o autor, portador de cardiopatia corrigida cirurgicamente, hipertensão
arterial, hiperplasia da próstata e asma, apresentava incapacidade total e temporária para as
atividades laborativas, com data estimada de melhora em 180 dias, com a estabilização dos
medicamentos. Instado pelas partes, foi realizado laudo complementar em 11/12/2017 (Id
149577529), no qual o perito aduziu que conforme os novos exames trazidos aos autos,
relativamente à cardiopatia o demandante não apresentava qualquer limitação ou restrição para
as atividades laborativas habituais. Por fim, foi realizada nova complementação, em 23/04/2020
(Id 149577566), ocasião em que o médico ratificou o laudo anterior asseverando que, também no
tocante às demais doenças, as quais se encontravam estabilizadas, não havia incapacidade
laborativa.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora,
desde o dia posterior à cessação do benefício anteriormente concedido (10/02/2014 - Id
149577367 - Pág. 76) e até a data do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa do demandante (11/12/2017 - Id 149577529 - Pág. 2).
Ressalte-se que, no tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes
alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de
2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal
para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica. Ressalte-se que, no caso em questão, a recuperação do segurado
foi constatada no curso do processo, de forma que correta a fixação dos termos inicial e final do
benefício tal como determinada na r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Por fim, não há que se falar em desconto dos valores relativos aos períodos em que o autor
realizou atividade laborativa após o início da incapacidade, uma vez que, em consulta ao sistema
CNIS, não há notícia de qualquer vínculo laboral em tal situação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e
afastar a condenação da autarquia em custas E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM PERÍODO DETERMINADO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- No presente caso, foi realizado laudo pericial em 04/11/2014 (Id 149577400), segundo o qual
restou atestado que o autor, portador de cardiopatia corrigida cirurgicamente, hipertensão arterial,
hiperplasia da próstata e asma, apresentava incapacidade total e temporária para as atividades
laborativas, com data estimada de melhora em 180 dias, com a estabilização dos medicamentos.
Instado pelas partes, foi realizado laudo complementar em 11/12/2017 (Id 149577529), no qual o
perito aduziu que conforme os novos exames trazidos aos autos, relativamente à cardiopatia o
demandante não apresentava qualquer limitação ou restrição para as atividades laborativas
habituais. Por fim, foi realizada nova complementação, em 23/04/2020 (Id 149577566), ocasião
em que o médico ratificou o laudo anterior asseverando que, também no tocante às demais
doenças, as quais se encontravam estabilizadas, não havia incapacidade laborativa.
- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora,
desde o dia posterior à cessação do benefício anteriormente concedido (10/02/2014 - Id
149577367 - Pág. 76) e até a data do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa do demandante (11/12/2017 - Id 149577529 - Pág. 2).
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Ressalte-se que, no caso em questão, a recuperação do segurado foi
constatada no curso do processo, de forma que correta a fixação dos termos inicial e final do
benefício tal como determinada na r. sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Por fim, não há que se falar em desconto dos valores relativos aos períodos em que o autor
realizou atividade laborativa após o início da incapacidade, uma vez que, em consulta ao sistema
CNIS, não há notícia de qualquer vínculo laboral em tal situação.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/09 e afastar a condenação da autarquia em custas E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
