Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001445-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do
pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página
21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001445-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SERJIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001445-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SERJIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, com correção monetária e juros
de mora, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente até a data da sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Houve a concessão de tutela antecipada no curso da demanda (Id 129171124 e 129171125,
páginas 25/26).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001445-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SERJIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não prospera a submissão do julgado à remessa necessária.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectário da condenação, deixo de apreciar o
mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso
interposto.
Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do
pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página
21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de JOSÉ SERJIO DE MORAES, com data de início - DIB em 20/01/2016 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do
pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página
21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA