Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003086-49.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º,
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se
registra de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
3. A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça(REsp 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003086-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETERSON FERREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MARCOS DOS SANTOS STEFANELLO - MS20293
APELAÇÃO (198) Nº 5003086-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETERSON FERREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MARCOS DOS SANTOS STEFANELLO - MS20293
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sem nexo etiológico com
o trabalho, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-
benefício, com termo inicial a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença,
com correção monetária e juros de mora, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, requer a integral reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003086-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETERSON FERREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MARCOS DOS SANTOS STEFANELLO - MS20293
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se
registra de referido termo até a data da sentença.
A matéria relativa à prescrição será apreciada juntamente com o mérito.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude
de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Está previsto no artigo 86 da
Lei n. 8.213/91.
Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, ao empregado
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era
segurada da previdência social.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se exige o cumprimento de carência
(artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (ID 1276956 – págs. 89/100 e 112/114). De acordo com referido laudo, a parte autora é
portadora de sequela que gera redução de sua capacidade laborativa.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado.
A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Desta forma, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 16/03/2008 (fl. 12)
encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o
ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º,
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se
registra de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
3. A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça(REsp 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
AFASTAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DA AÇÃO em relação ao pedido de
reajustamento e, com fundamento no art. 1.014, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação adotada.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
