Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5525130-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e
62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício caberia sua fixação desde o dia posterior a cessação
indevida, uma vez que restou comprovado nos autos não haver a parte autora recuperado sua
capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria
jus, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença neste aspecto, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus, mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
médica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5525130-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CORADINI CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5525130-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CORADINI CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data
da perícia médica (31/10/2017), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, determina a imediata
implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5525130-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CORADINI CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos, considerado o valor do benefício (Id 52396404), o termo estabelecido para o seu início
(31/10/2017) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
(14/08/2018).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença na data do
ajuizamento da ação, conforme documentos juntados aos autos e extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (Id 52396411). Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos
pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença.
Da mesma maneira, encontrando-se a parte percebendo o benefício previdenciário, não há falar
em perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo pericial realizado (Id 52396385). De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas, sendo possível sua reabilitação para outras atividades.
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez , consoante determina o artigo 62 da lei n.
8213/91"(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Ressalte-se, por fim, que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento
da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Com relação ao termo inicial do benefício caberia sua fixação desde o dia posterior a cessação
indevida, uma vez que restou comprovado nos autos não haver a parte autora recuperado sua
capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria
jus, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença neste aspecto, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus, mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
médica.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e
62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício caberia sua fixação desde o dia posterior a cessação
indevida, uma vez que restou comprovado nos autos não haver a parte autora recuperado sua
capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria
jus, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença neste aspecto, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus, mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
médica.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e negar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
