Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328672-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da citação, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da
parte autora para o trabalho, conforme sentença recorrida, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328672-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA DOS SANTOS
COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328672-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA DOS SANTOS
COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a citação, com correção monetária e juros de
mora, observando-se a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
no tocante ao termo inicial do benefício e à verba honorária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Houve concessão de tutela antecipada no curso da demanda (Id 142721924).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328672-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA DOS SANTOS
COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não prospera a submissão do julgado à remessa necessária.
Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
Em relação à matéria em análise, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar
recurso especial 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de
relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC,
assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão
anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria
por invalidez, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/02/2017 a 17/04/2017 (Id
142721816) e ajuizou a presente ação em 06/06/2019. Além disso, formulou novo requerimento
administrativo em 24/10/2018 (Id 142721849).
Conforme o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma
parcial e permanente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (abril/2017), contudo, não
apresenta condições de reabilitação em virtude das “alterações patológicas acima, aliada a sua
idade, obesidade mórbida e baixo nível de escolaridade” (Id 142721916).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença, desde a data da indevida cessação (17/04/2017), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, conforme sentença recorrida,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício e
fixar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da citação, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da
parte autora para o trabalho, conforme sentença recorrida, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
