Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000909-75.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. AFASTADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao
magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova
pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000909-75.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSENI MEDEIROS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP2374280A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP2181050A, MARTA HELENA GERALDI - SP8993400A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP3375660A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000909-75.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSENI MEDEIROS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante
o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial nos períodos de
02/01/1974 a 02/01/1975, 01/02/1975 a 05/04/1980, 02/05/1980 a 10/10/1982, 12/11/1982 a
31/05/1986 e de 01/08/1986 a 31/03/1989 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora,
observando-se a prescrição quinquenal e descontando os valores recebidos administrativamente,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em virtude de não haver sido produzido o laudo pericial requerido
oportunamente. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido, sustentado o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade
especial no período de 06/03/1997 a 28/04/2007 e a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000909-75.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSENI MEDEIROS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos, considerado o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
A preliminar de cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
19/11/2003 a 28/04/2007. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 2328414, páginas
28/29) e o laudo técnico (Id 2328433, páginas 02/05), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido
agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
Por outro lado, apesar de no período mencionado ter sido constada a exposição habitual e
permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 85dB, ou seja, em
aparente divergência com o previsto no Decreto nº 2.172/97, é certo que pode ser admitida uma
margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de
diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias
específicas na data da medição.
Desta forma, tendo sido apurada a exposição a ruído de 84,4dB durante a jornada de trabalho da
parte autora, entendo ser possível arredondar o resultado da medição para 85dB (margem de
erro de 0,6dB).
Neste sentido, decisão recente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE
90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO
4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MARGEM DE ERRO.
ARREDONDAMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90
dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para
85dB.
II - Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores.
III - Embargos de declaração não acolhidos, tendo em vista que o acórdão guerreado não diverge
da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR." (TRF - 3ª Região;
ApelReex 1782802/SP e AC 1884267/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento,
data dos julgados: 14/07/2015).
Por fim, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser computado como tempo de serviço
comum, tendo em vista que a exposição aos agentes agressivos radiação não ionizante, gases
de solda e fumos metálicos e resina de poliéster ocorria de forma eventual e intermitente e não
habitual e permanente, de acordo com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT (Id 2328433, páginas 02/05).
Saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz
indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Por sua vez, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema
condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à
lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes,
mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA . INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é, por
excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que
julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento".
(TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ
11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no ambiente
de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de
novo laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu a atividade especial exercida no período de 03/05/1989 a 05/03/1997, restando
incontroversos tais períodos (Id 2328417, páginas 59/60).
Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25
(vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por
tempo de serviço.
Sobre o termo inicial do benefício previdenciário, dispõe a Lei 8.213/1991:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a
converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JOSENI MEDEIROS DA SILVA, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
com data de início - DIB em 28/04/2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. AFASTADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao
magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova
pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR, NÃO CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
