Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263237-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADOS NO CNIS. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, concedida no valor de pouco mais
de 1 (um) salário-mínimo, a ser calculada com base no disposto nos artigos 29, II, e 50 da Lei n.
8.213/1991.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991. Precedentes.
- O instituto-réu atribuiu valor único ao benefício da parte autora, desconsiderando a sistemática
de cálculo prevista na legislação previdenciária, bem como os salários-de-contribuição do longo
histórico laboral consignados no CNIS.
- O termo de início da revisão se mantém na DER, respeitada a prescrição quinquenal das
parcelas.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263237-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GIACON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GIACON
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263237-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GIACON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GIACON
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
revisão de aposentadoria por idade.
A r. sentença, integralizada por meio de embargos declaratórios, julgou procedentea pretensão de
recálculo da RMI. Ademais, fixou os consectários e a sucumbência.
Inconformada, a parte réapelou, invocando, inicialmente, a remessa oficial; aduziua falta de
interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade de seu procedimento. Subsidiariamente,
requereu observância da prescrição quinquenal,isenção das custas do processo e eventual
modificação do termo inicial de pagamento. Ao final, deixou prequestionada a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263237-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GIACON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GIACON
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não conheço da remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) mínimos. Nocaso, a toda evidência,esse montante
não é alcançado.
Afasto a alegação de falta de interesse processual porque o Memorando-Circular Conjunto nº 21
/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, cuidou apenas da revisão dos benefícios por
incapacidade e pensão por morte, situação distinta do caso em tela, cujo objeto é o recálculo de
aposentadoria por idade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, a qual foi
concedida no valor de pouco mais de 1 (um) salário-mínimo, a fim de que seja calculada com
base no disposto nosartigos 29, II, e 50 da Lei n. 8.213/1991.
Assim dispunha o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Com o advento da Lei n. 9.876/1999, seu art. 3º, alterou os dispositivos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.
§ 1º. Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.
§ 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º, não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Igualmente é o disposto no Decreto n. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência
Social, em seu art. 32 (redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):
"Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este
Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base
para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição,
considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a
cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior a essa competência.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(...)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)".
Nesse sentido, cumpre carrear os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
13.02.2001. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS 8213/91 E 9876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CÕMPUTO DE PERÍODO DE LABOR APÓS A EC 20. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
REQUISITO IDADE. 1. Em 29.11.1999 foi publicada a Lei 9876/99 que alterou o artigo 29 da Lei
8213/91, passando a dispor que o período básico de cálculo será apurado pelos 80% maiores
salários-de-contribuição considerados desde 07/1994 e, após apurada a média, ainda deverá ser
aplicado o fator previdenciário para determinar qual o valor do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (artigo 29, I, da Lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9876/99). 2. Ressalte-se,
ainda, que não poderá ser computado o período laborado após 15.12.1998, tendo em vista que o
autor, nascido em 18.01.1954, contava com 47 anos de idade em 13.02.2001, data do
requerimento administrativo, inferior aos 53 anos previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº
20/98 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma
proporcional. 3- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido".
(TRF/3ª Região; AC 00079166620054039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1008853; Relator(a)
JUIZ CONV. FERNANDO GONÇALVES; 7ª TURMA; Fonte TRF3 CJ1; DATA: 30/1/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA
LEI Nº 8.213/91. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS LEGAIS.
LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIMITAÇÃO. ART. 29, I,
DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 05/2004. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
V - É pacífico o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário a legislação a ser
aplicada é aquela vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários à sua
concessão, em atendimento ao princípio "tempus regit actum". Precedentes do STF e do STJ.
VI - A aplicação de lei posterior a caso já ocorrido e regulado anteriormente, importaria em ofensa
aos princípios do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei. Assim sendo, a Orientação
Normativa SPS n.º 5, de 23 de dezembro de 2004 (DOU de 24/12/2004), somente é aplicada aos
benefícios concedidos a partir da sua edição.
VII - O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 28/02/2000, e foi concedido nos
exatos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, considerando-se a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo (a contar de 07/1994), multiplicado pelo fator previdenciário.
VIII - A análise dos documentos trazidos aos autos demonstra que o período de apuração da RMI
foi de julho de 1994 a janeiro de 2000, tendo sido computados 80% dos maiores salários de
contribuição (53 salários), desconsiderados os 20% menores (14 salários).
IX - Nada nos autos comprova que esses 53 maiores salários tenham sofrido limitação da escala
de salário-base. Ou seja, não há prova que no cálculo do seu benefício tenham sido
desconsiderados eventuais valores recolhidos sem observância dos interstícios legais.
X - Sob qualquer prisma que se examine a questão, verifica-se que ela não merece prosperar.
XI - Recurso improvido".
(TRF/3ª Região; AC 200803990086030; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1281864; Relator(a) DES.
FEDERAL MARIANINA GALANTE; 8ª TURMA; Fonte DJF3 CJ2; DATA: 15/9/2009; p. 516)
De sua face, a aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18 do Plano de
Benefícios, mencionado no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
Acerca da renda mensal inicial do benefício, assim preceitua a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no
art. 45 desta Lei.
(...)
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Por fim, assim estabelece o artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
No caso em tela, consoante emerge da carta de concessão coligida (id 133471307 - Pág. 1), o
instituto-réu atribuiu valor único ao benefício da parte autora, desconsiderando toda a sistemática
de cálculo prevista na legislação previdenciária adrede referida, bem como os salários-de-
contribuição do longo histórico laboral consignados no CNIS (id 133471310 - Pág. 2/11), razão
pela qual a revisão é medida de rigor.
O termo de início de revisão se mantém na DER, respeitada a prescrição quinquenal das
parcelas.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para, nos
termos da fundamentação supra, consignar a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas
e estabelecer a isenção das custas. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADOS NO CNIS. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, concedida no valor de pouco mais
de 1 (um) salário-mínimo, a ser calculada com base no disposto nos artigos 29, II, e 50 da Lei n.
8.213/1991.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991. Precedentes.
- O instituto-réu atribuiu valor único ao benefício da parte autora, desconsiderando a sistemática
de cálculo prevista na legislação previdenciária, bem como os salários-de-contribuição do longo
histórico laboral consignados no CNIS.
- O termo de início da revisão se mantém na DER, respeitada a prescrição quinquenal das
parcelas.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação autárquica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
