Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011364-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período
em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença
trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das
verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Desta forma, em que pese nas diligências realizadas pela autarquia ter sido comprovada
irregularidade no que tange ao vínculo empregatício junto à empresa Aracagi de Revestimentos
Ltda., no período de 20/01/1990 a 31/12/2003, é certo que a parte autora comprovou o exercício
de atividade laborativa no período de 01/12/1995 a 01/02/2006 na empresa Castro Produtos
Médico-Hospitalares Ltda., possuindo tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício
à época do requerimento administrativo formulado em 03/08/2005.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011364-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: ANTONIO DE LUCCA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IRANILDO VIANA DE QUEIROZ - SP217033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011364-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LUCCA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IRANILDO VIANA DE QUEIROZ - SP217033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade
urbana comum, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a reconhecer a atividade urbana no período de 01/12/1995 a 01/02/2006 e a
restabelecer o benefício, desde a cessação (01/06/2016), com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a
soma das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo,
preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante à correção
monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi concedida tutela antecipada no curso da demanda (id 7416743, páginas 155/160).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011364-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LUCCA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IRANILDO VIANA DE QUEIROZ - SP217033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS,
trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do
resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim,
é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Segundo consta nos autos, a parte autora percebia o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Serviço - NB nº 42/136.497.485-9, DIB 03/08/2005 (Id 7416743, páginas 40/41).
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências
cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal.
Neste sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de
plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo
administrativo".
Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício
editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
A matéria em análise refere-se à possibilidade do restabelecimento ou não da aposentadoria por
tempo de serviço, anteriormente concedida à parte autora, tendo em vista a existência de
controvérsia superveniente, em razão da inclusão indevida no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, sem o consentimento da parte autora, do período de 20/01/1990 a 31/12/2003
junto à empresa Aracagi de Revestimentos Ltda., bem assim da desconsideração do vínculo
empregatício de 01/12/1995 a 01/02/2006 na empresa Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda.
Destarte, passo ao exame da questão que a demanda efetivamente suscita.
A controvérsia em relação ao vínculo empregatício junto à empresa Aracagi de Revestimentos
Ltda. restou superada, tendo em vista que a parte autora alega nunca ter trabalhado nesta
empresa, sendo que o vínculo constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foi
inserido sem o seu consentimento.
Por outro lado, com relação ao vínculo empregatício na empresa Castro Produtos Médico-
Hospitalares Ltda., restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de 01/12/1995
a 01/02/2006, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte
autora (Id 7416743, página 26), bem assim ação reclamatória trabalhista, proferida nos autos n.º
00028805720135020024 (Id 7416743, páginas 84/90, 98/103 e 175/181) e ficha de registro de
empregado (Id 7416743, páginas 63/69).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE
EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele
indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos
termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e
final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os períodos concessivos de férias
faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. O fato de não ter havido
anotações efetuadas na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar
os recolhimentos das contribuições do período laborativo, não anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de
trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador,
que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as
contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra
Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
Sobre as anotações no livro de registro de empregado s, já decidiu o STJ que: "conforme se
depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da
CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregado s, do registro de horário de trabalho e
do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de
auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente
com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a
verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações
trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204). No
mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: "A presunção
de vínculo empregatício, aqui, decorre do descumprimento da legislação trabalhista que, no artigo
74, parágrafo 2º, da CLT, obriga a empresa que tenha mais de dez empregados a manter registro
mecânico ou não de anotações de entrada e saída, com assinalação dos intervalos de repouso.
Isso, além do livro de registro de empregados." (AC nº 8902010619/RJ, Relator Juiz Chalu
Barbosa, j. 29/10/94, DJ 10/01/95).
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a
revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos
autos. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos
se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação
de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das
contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à
figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as
penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização
de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido,
confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que,
quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso
não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado,
não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc.
nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ
28/06/2002, p. 547).
No tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o período em que a
parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária (Id 7416743,
páginas 20/36 e 45 e Id 7416744, páginas 12/108) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do
período de carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade comum reconhecida no período de 01/12/1995 a
01/02/2006, ora reconhecido, com o tempo de serviço comum anotado em CTPS e constante do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 7416743, páginas 20/36 e 45 e Id 7416744,
páginas 12/108), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e
seis) anos e 10 (dez) dias, na data do requerimento administrativo (03/08/2005), o que autoriza a
concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Desta forma, em que pese nas diligências realizadas pela autarquia ter sido comprovada
irregularidade no que tange ao vínculo empregatício junto à empresa Aracagi de Revestimentos
Ltda., no período de 20/01/1990 a 31/12/2003, é certo que a parte autora comprovou o exercício
de atividade laborativa no período de 01/12/1995 a 01/02/2006 na empresa Castro Produtos
Médico-Hospitalares Ltda., possuindo tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício
à época do requerimento administrativo formulado em 03/08/2005.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para fixar a forma de incidência da verba honorária, conforme explicitado, e
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período
em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença
trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das
verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não
ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Desta forma, em que pese nas diligências realizadas pela autarquia ter sido comprovada
irregularidade no que tange ao vínculo empregatício junto à empresa Aracagi de Revestimentos
Ltda., no período de 20/01/1990 a 31/12/2003, é certo que a parte autora comprovou o exercício
de atividade laborativa no período de 01/12/1995 a 01/02/2006 na empresa Castro Produtos
Médico-Hospitalares Ltda., possuindo tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício
à época do requerimento administrativo formulado em 03/08/2005.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
