Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CNIS DE...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:46

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. REEXAME IMPROVIDO 1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica. 2. Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração quanto a inclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria Administração. 3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020. 4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda, em documento de ID 154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como contribuinte individual. 5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em 21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 154337178. 6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis": "[...] Em nova consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do benefício". 7. Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu último vínculo empregatício, na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a 07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeu salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, supra transcritos. 8. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5006790-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5006790-19.2020.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO
EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE
COMOEMPREGADADOMÉSTICA.REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica.
2.Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração
quanto ainclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como
empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria
Administração.

3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como
empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020.

4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como
empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda,em documento de ID
154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como
contribuinte individual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos
como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em
21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi
demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID
154337178.

6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme
documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis":"[...] Em nova consulta ao CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de
renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do
benefício".

7.Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na
empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu
último vínculo empregatício, na empresa"Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a
07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeusalários de pessoa jurídica relativos apelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dosartigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, supra
transcritos.

8. Reexame necessário improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006790-19.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: EDILANE DO CARMO SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006790-19.2020.4.03.6102

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: EDILANE DO CARMO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das
parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como
empregada doméstica, tendo, portanto, renda própria.

Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que libere
em favor do(a) impetrante todas as parcelas do seguro-desemprego.

Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.

É o relatório.





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006790-19.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: EDILANE DO CARMO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua

família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".

No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria, na condição de empregada doméstica.

Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração
quanto ainclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como
empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria
Administração.

Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como
empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020.

Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como
empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda,em documento de ID
154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como
contribuinte individual.

Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos
como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em
21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi
demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de
ID 154337178.

Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme
documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis":

"[...] Em nova consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que
a notificação de percepção de renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data
impeditivo para a liberação do benefício".


Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na
empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu

último vínculo empregatício, na empresa"Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a
07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeusalários de pessoa jurídica relativos apelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dosartigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90,
supra transcritos.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.


E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO
EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE
COMOEMPREGADADOMÉSTICA.REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica.
2.Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da
Administração quanto ainclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais
laborou como empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela
própria Administração.

3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como
empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020.

4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como
empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda,em documento de ID
154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como
contribuinte individual.

5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer
vínculos como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado
em 21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde
foi demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
de ID 154337178.

6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme
documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis":"[...] Em nova consulta ao CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de

renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do
benefício".

7.Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou
na empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu
último vínculo empregatício, na empresa"Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a
07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeusalários de pessoa jurídica relativos apelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dosartigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90,
supra transcritos.

8. Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora