Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
0005110-41.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
IMPETRANTE QUE LABORAVA EM ENTIDADE AUTÁRQUICA. REGIME CELETISTA.
REEXAME IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de oimpetrante
terlaboradoem um Conselho de Profissões de Natureza Autárquica.
2. Contudo, restou comprovado nos autos que o impetrante trabalhou para o Conselho Regional
de Contabilidade de Mato Grosso do Sul pelo regime celetista, de 04.08.2004 a 09.12.2015,
conforme demonstra a sua CTPS juntada às fls. 16/22, bem como o contrato de trabalho de fls.
23/25e o requerimento de seguro desemprego de fl. 35, todos em ID 138740269, que deixam
claro que oimpetrante foi contratadopelas normas regidas pela CLT, em especial, pelo que consta
da cláusula 9ª do contrato de trabalho, referindo-se expressamente ao regime celetista.
3. A corroborar tal constatação, tem-se a comprovação nos autos de recolhimentos ao FGTS -
conforme CTPS à fl. 19, ID 138740269 -, assim como o fato deque oimpetrante ingressou com
reclamação trabalhista contra a empregadora supracitada, feito que foi julgado pela Justiça do
Trabalho, conforme documento de fls. 34, ID138740269, a não deixar dúvida quanto ao regime
celetista a que estava vinculado.
4. Reexame necessário improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005110-41.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: GIULSILEYD DO NASCIMENTO JESUINO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES -
MS19097-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005110-41.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: GIULSILEYD DO NASCIMENTO JESUINO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES -
MS19097-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das
parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante laborou em um
Conselho de Profissões de Natureza Autárquica, não fazendo jus, pois, ao benefício.
Em primeiro grau a segurança foi concedida sob o argumento de que o impetrante laborouem
referido órgão em regime celetista, não se tratando, pois, de servidor público em regime
estatutário, bem como concluiu estarem preenchidos os demais requisitos legais.
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005110-41.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: GIULSILEYD DO NASCIMENTO JESUINO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES -
MS19097-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de oimpetrante
terlaboradoem um Conselho de Profissões de Natureza Autárquica.
Contudo, restou comprovado nos autos que o impetrante trabalhou para o Conselho Regional
de Contabilidade de Mato Grosso do Sul pelo regime celetista, de 04.08.2004 a 09.12.2015,
conforme demonstra a sua CTPS juntada às fls. 16/22, bem como o contrato de trabalho de fls.
23/25e o requerimento de seguro desemprego de fl. 35, todos em ID 138740269, que deixam
claro que oimpetrante foi contratadopelas normas regidas pela CLT, em especial, pelo que
consta da cláusula 9ª do contrato de trabalho, referindo-se expressamente ao regime celetista.
A corroborar tal constatação, tem-se a comprovação nos autos de recolhimentos ao FGTS -
conforme CTPS à fl. 19, ID 138740269 -, assim como o fato deque oimpetrante ingressou com
reclamação trabalhista contra a empregadora supracitada, feito que foi julgado pela Justiça do
Trabalho, conforme documento de fls. 34, ID138740269, a não deixar dúvida quanto ao regime
celetista a que estava vinculado.
Dessa forma, dúvida não há quanto ao seu direito ao benefício, estando correta, pois, a r.
sentença "a quo".
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
IMPETRANTE QUE LABORAVA EM ENTIDADE AUTÁRQUICA. REGIME CELETISTA.
REEXAME IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de oimpetrante
terlaboradoem um Conselho de Profissões de Natureza Autárquica.
2. Contudo, restou comprovado nos autos que o impetrante trabalhou para o Conselho Regional
de Contabilidade de Mato Grosso do Sul pelo regime celetista, de 04.08.2004 a 09.12.2015,
conforme demonstra a sua CTPS juntada às fls. 16/22, bem como o contrato de trabalho de fls.
23/25e o requerimento de seguro desemprego de fl. 35, todos em ID 138740269, que deixam
claro que oimpetrante foi contratadopelas normas regidas pela CLT, em especial, pelo que
consta da cláusula 9ª do contrato de trabalho, referindo-se expressamente ao regime celetista.
3. A corroborar tal constatação, tem-se a comprovação nos autos de recolhimentos ao FGTS -
conforme CTPS à fl. 19, ID 138740269 -, assim como o fato deque oimpetrante ingressou com
reclamação trabalhista contra a empregadora supracitada, feito que foi julgado pela Justiça do
Trabalho, conforme documento de fls. 34, ID138740269, a não deixar dúvida quanto ao regime
celetista a que estava vinculado.
4. Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
