Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085106-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. FILIAÇÃO
TARDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ AFASTADA. EFEITOS DA TUTELA MANTIDOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que é inócua a discussão acerca da filiação tardia da demandante ao Regime
Geral da Previdência Social, uma vez que, de um lado, não há qualquer limite etário, bastando
que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.213/91. Ademais, não se pode presumir toda filiação tardia como filiação fraudulenta, não tendo
a autarquia, em seu recurso, chegado a comprovar qualquer indício de fraude.
- Não há que se falar, outrossim, em doença preexistente ao ingresso da demandante no RGPS.
Segundo o perito, as moléstias da autora tiveram início em dezembro de 2017 e a incapacidade
em setembro de 2018. As alegações da autarquia, por sua vez, no sentido de que em perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa realizada em 2015 foi constatada a incapacidade da demandante, com início em
2007, também não se sustentam. Primeiramente, a segurada não gozou de qualquer benefício
previdenciário anteriormente ao ora em discussão. Ademais, em perícia administrativa realizada
em outubro de 2018 (Id 98496286 - Pág. 2), o perito do INSS entendeu pela inexistência de
incapacidade laborativa. Fato é que, embora por sua natureza degenerativa, as moléstias possam
ter surgido anteriormente a 2018, não há qualquer prova nos autos de que a incapacidade adveio
anteriormente a setembro de 2018.
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF,
foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
- Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia em seu recurso, entendo não ser o caso,
pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo
80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé
não se presume e a parte autora exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia
do litigante, aqui não evidenciados, de modo a não ser o caso de condenação.
- Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
- Não merecem prosperar os pedidos de isenção do pagamento das custas, uma vez que a
autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas, bem como de incidência dos juros nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se que a sentença foi proferida nos termos
do seu inconformismo.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085106-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAZUKO UMEDA HAYASHI
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085106-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: KAZUKO UMEDA HAYASHI
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (20/09/2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso com
juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida
a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
necessidade de suspensão da tutela antecipada, com devolução dos valores recebidos a este
título, bem como de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a filiação
tardia da autora ao RGPS e a ocorrência de fraude. Subsidiariamente, requer a incidência dos
juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; que os valores anteriores à expedição do
precatório sejam corrigidos pela TR; a isenção do pagamento de custas; bem como a fixação
dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do
STJ. Pleiteia, por fim, a condenação da autora em litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e §
1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar o pedido de submissão do julgado à remessa necessária.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de
apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária,
relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu
benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela
relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à
tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em consulta ao extrato CNIS,
constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/06/2014 a 31/07/2019.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 09/11/2018, não há falar em perda da qualidade de
segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 98496277). De acordo com a perícia, a autora,
portadora de problemas ortopédicos na coluna, ombros e quadril, apresenta incapacidade total,
permanente e omniprofissional.
Cumpre ressaltar, acerca da alegação de filiação tardia da demandante ao Regime Geral da
Previdência Social, quenão há na legislação qualquer limite etário, bastando que sejam
cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, não se
podendo presumir como fraudulentatodafiliaçãotardia, não tendo a autarquia
comprovadoqualquer indício de fraude.
Não há que se falar, outrossim, em doença preexistente ao ingresso da demandante no RGPS.
Segundo o perito, as moléstias da autora tiveram início em dezembro de 2017 e a incapacidade
em setembro de 2018. As alegações da autarquia, por sua vez, no sentido de que em perícia
administrativa realizada em 2015 foi constatada a incapacidade da demandante, com início em
2007, também não se sustentam. Primeiramente, porque a segurada não gozou de qualquer
benefício previdenciário anteriormente ao ora em discussão. Além disso, em perícia
administrativa realizada em outubro de 2018 (Id 98496286 - Pág. 2), o perito do INSS entendeu
pela inexistência de incapacidade laborativa. Fato é que, embora por sua natureza
degenerativa, as moléstias possam ter surgido anteriormente a 2018, não há qualquer prova
nos autos de que a incapacidade adveio anteriormente a setembro de 2018.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, nos termos da r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serãoaplicadosde acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, devendo ser observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia em seu recurso, entendo não ser o caso,
pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do
artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque
má-fé não se presume e a parte autora exerceu regularmente o direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia
do litigante, aqui não evidenciados, de modo a não ser o caso de condenação.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho
os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, não merecem prosperar os pedidos de isenção do pagamento das custas, uma vez que
a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas, bem como de incidência dos juros nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se que a sentença foi proferida nos termos
do seu inconformismo.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência dos honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
FILIAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ AFASTADA. EFEITOS DA TUTELA MANTIDOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que é inócua a discussão acerca da filiação tardia da demandante ao
Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, de um lado, não há qualquer limite etário,
bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei
n.º 8.213/91. Ademais, não se pode presumir toda filiação tardia como filiação fraudulenta, não
tendo a autarquia, em seu recurso, chegado a comprovar qualquer indício de fraude.
- Não há que se falar, outrossim, em doença preexistente ao ingresso da demandante no
RGPS. Segundo o perito, as moléstias da autora tiveram início em dezembro de 2017 e a
incapacidade em setembro de 2018. As alegações da autarquia, por sua vez, no sentido de que
em perícia administrativa realizada em 2015 foi constatada a incapacidade da demandante,
com início em 2007, também não se sustentam. Primeiramente, a segurada não gozou de
qualquer benefício previdenciário anteriormente ao ora em discussão. Ademais, em perícia
administrativa realizada em outubro de 2018 (Id 98496286 - Pág. 2), o perito do INSS entendeu
pela inexistência de incapacidade laborativa. Fato é que, embora por sua natureza
degenerativa, as moléstias possam ter surgido anteriormente a 2018, não há qualquer prova
nos autos de que a incapacidade adveio anteriormente a setembro de 2018.
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF,
foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
- Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia em seu recurso, entendo não ser o
caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses
do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo
porque má-fé não se presume e a parte autora exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia
do litigante, aqui não evidenciados, de modo a não ser o caso de condenação.
- Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho
os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
- Não merecem prosperar os pedidos de isenção do pagamento das custas, uma vez que a
autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas, bem como de incidência dos juros nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se que a sentença foi proferida nos termos
do seu inconformismo.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência dos honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
