Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5158786-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial dos benefícios mantidos conforme fixados na sentença recorrida, considerando as
conclusões do perito judicial acerca do início da incapacidade laborativa total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158786-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE VICTOR PALMEIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE VICTOR PALMEIRA
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158786-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE VICTOR PALMEIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE VICTOR PALMEIRA
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação
(31/03/2017), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de protocolo do
laudo pericial em juízo (20/11/2018), com correção monetária e juros de mora, bem assim ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Foi determinada a implantação do benefício, em 05 dias, eis que concedida a
antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de
incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária.
A parte autora, por sua vez, também apelou, postulando a alteração do termo inicial do benefício
e a majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158786-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE VICTOR PALMEIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE VICTOR PALMEIRA
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo as
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivas, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício que foi cessado administrativamente em 23/01/2017, conforme se verifica da
documentação juntada aos autos (id 123986849, pág. 10). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
03/05/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e considerando que não perde a
qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (id 123986900). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, encontra-se doente desde 2014, sendo que, em virtude do
agravamento de seu quadro, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que
lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido restabelecimento do auxílio-doença,
desde a cessação indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme fixado na
sentença recorrida, ou seja, desde a data do protocolo do laudo pericial em juízo, tendo em vista
as conclusões do perito médico sobre o agravamento das doenças e o início da incapacidade
total e definitiva do autor.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se
que, no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme
percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO,NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSSE DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
alterar a forma de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial dos benefícios mantidos conforme fixados na sentença recorrida, considerando as
conclusões do perito judicial acerca do início da incapacidade laborativa total e permanente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario, negar provimento a apelacao do
INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
