Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000856-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS. RENDA MENSAL INICIAL. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- Considerando que o recolhimento de contribuições pelo valor realizado não condiz com o
histórico contributivo da parte autora, tampouco com a atividade declarada na ação principal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(trabalhador rural), devem ser considerados, no cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria por invalidez, os salários-de-contribuição no valor mínimo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000856-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONARDO MOELLER
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000856-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONARDO MOELLER
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo
(10/12/2010), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas judiciais e
dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados quando da liquidação da sentença. Foi
determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de
multa diária.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
parcial da sentença, no tocante à renda mensal inicial do benefício, para que seja fixada em um
salário mínimo, bem assim a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros
de mora.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000856-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONARDO MOELLER
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, considerando que o apelo versa apenas sobre consectários da condenação e não estando
a sentença sujeita ao reexame necessário, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do
benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia ao valor da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez, tendo em vista o histórico contributivo do segurado.
Com efeito, cumpre observar que a parte autora ajuizou ação de conhecimento em 17/12/2010,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocasião em que declarou
ser "trabalhador rural" e que, em virtude de seu precário estado de saúde e idade avançada, não
possuía condições de exercer atividades laborais.
De fato, o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 126177517 - Págs.
29/31) indica que a parte autora teve reconhecido períodos de atividade como segurado especial
de dezembro/1993 a junho/2008.
Verifica-se, ainda, que efetuou recolhimentos junto ao sistema previdenciário, como contribuinte
individual, no período de agosto/2009 a julho/2010 (id 126177515 - Pág. 68), quando já possuía
60 (sessenta) anos de idade, indicando como salário-de-contribuição o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), época em que o salário mínimo era de R$ 465,00 e o teto da previdência social era R$
3.218.90.
Desta forma, observo que o intuito da parte autora, ao recolher poucas contribuições de valores
expressivos, sabendo que não havia recolhimentos anteriores, era conseguir uma renda mensal
inicial de valor mais alto, resultando num benefício dissociado de seu histórico contributivo,
configurando abuso de direito.
Assim, a aposentadoria por invalidez não deve ser calculada com base em salários-de-
contribuição que a antecederam, eis que o recolhimento das contribuições nos referidos valores
não condiz com a atividade declarada pelo segurado.
Portanto, na apuração da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados os salários-de-contribuição no valor mínimo, em consonância com o histórico
contributivo da parte autora e sua atividade de trabalhador rural.
Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO
CPC/73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - TETO MÁXIMO LEGAL - TRABALHOR RURAL -
INCAPACIDADE - ATIVIDADE HABITUAL - INCOMPATIBILIDADE.
I - O título judicial concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez tendo por base a
comprovação, por laudo médico pericial, da incapacidade do autor, já falecido, para o exercício de
atividades que exigissem força física intensa e de média intensidade, em virtude de, à época,
possuir 75 anos de idade, e ter se qualificado como trabalhador rural na peça inicial, o que
impossibilitaria o desempenho de tal atividade.
II - O recolhimento de contribuições pelo teto máximo, pelo período mínimo necessário para a
concessão do benefício, não se compatibiliza com a profissão de trabalhador rural diarista,
mesmo porque, o autor, até data imediatamente anterior ao início dos recolhimentos (out/2007),
recebeu benefício de amparo social ao idoso, referente ao período de 03.09.2003 a 01.10.2007, o
qual tem como requisito legal a condição de hipossuficiente do necessitado, fato incompatível
com o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo teto máximo.
III - A manifestação da parte agravante de que os recolhimentos foram efetuados pelo teto
máximo, somente com a colaboração dos familiares, denota a intenção de obter uma renda
mensal inicial de aposentadoria por invalidez em valor superior ao realmente devido, se fosse
considerada a qualificação que serviu de fundamento para o deferimento do benefício pelo título
judicial.
IV - Na apuração da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados os salários de contribuição no valor mínimo, pois tal patamar está condizente com a
atividade de trabalhador rural diarista, que serviu de fundamento para a concessão do benefício
pela decisão exequenda.
V - Agravo da parte exequente, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73, improvido.
(AG em AC nº 0008005-40.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima
Turma, julgado em 06.09.2016, e-DJF3 15.09.2016).
No mesmo sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E CONDUTA DOLOSA.
ARTIGO 485, INCISOS III E V, DO CPC/1973. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão monocrática rescindenda
de fls. 396/402 transitou em julgado em 14/08/2015 (fl. 407), e a inicial desta ação rescisória foi
distribuída em 04.11.2015, dentro, pois, do prazo decadencial previsto no artigo 495 do
CPC/1973.
2. Preliminar de falta de interesse de agir do INSS afastada. A autarquia imputa fraude à
requerida, por ter formulado requerimento administrativo de benefício previdenciário quando já se
encontrava incapacitada ao trabalho, situação que se confunde com o próprio mérito do juízo
rescindente, devendo, assim, ser juntamente a ele analisado.
3. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
4. Não é o que se verifica no caso aqui retratado, porquanto as questões trazidas pelo INSS na
presente ação foram devidamente apreciadas tanto na r. sentença "a quo", quanto na r. decisão
monocrática rescindenda, da lavra do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, sem
que se possa concluir por erro manifesto ou aplicação aberrante do sistema legislativo pátrio.
5. De fato, conforme expressamente declarado pela r. sentença "a quo", a requerida perdeu sua
qualidade de segurada em abril de 1990, mas voltou a contribuir em julho de 2009, sendo que o
início de sua incapacidade, de acordo com o laudo pericial, deu-se somente em julho de 2011, ou
seja, dois anos após o seu reingresso ao RGPS, estando em período de graça quando do início
da incapacidade.
6. Assim, a alegação do INSS de que quando de seu reingresso ao sistema a segurada já estava
incapacitada, trata-se, na realidade, de simples presunção sem qualquer embasamento técnico-
científico, não podendo meros indícios de uma possível conduta fraudulenta se sobrepor à prova
pericial, em cujo bojo restou retratada exatamente a data da incapacidade laborativa total da
segurada, indicando-a como sendo muito posterior - dois anos (julho/2011) - ao seu reingresso ao
RGPS (julho/2009).
7. Visar o afastamento de tais conclusões implicaria em inevitável incursão em todo o contexto
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela excepcionalidade da via rescisória.
8. No que concerne aos valores de contribuições previdenciárias recolhidos pela requerida na
condição de contribuinte individual, verifica-se terem sido vertidas pelo valor máximo ou próximo
ao teto, apesar de se tratar de pessoa simples, qualificada como costureira e esposa de
trabalhador rural, que sempre recolhera pelo piso.
9. Tais circunstâncias permitem concluir, claramente, o intuito da ré em obter renda mensal inicial
elevada, completamente dissociada de seu histórico contributivo como costureira, o que configura
evidente abuso de direito e ferimento manifesto ao artigo 187 do Código Civil
10. Ação rescisória parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10812 - 0025922-
96.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA INSCRIÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91.
ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de
interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na
situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade
e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando
influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
III - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental
(refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade incapacitante), posto que os elementos
probatórios que alicerçam a pretensão em ver desconstituída a r. decisão rescindenda consistem,
basicamente, em dados do próprio sistema informatizado controlado pela autarquia previdenciária
(CNIS).
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, acabou por concluir que
o de cujus houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ante o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de
segurado, bem como em relação à incapacidade para o labor, atestada pelo laudo pericial, com
data de início em março de 2012.
VI - O compulsar dos autos demonstra que o então autor falecido (óbito ocorrido em 28.05.2016;
fl. 345) ostentava vínculos empregatícios em períodos interpolados (de 14.08.1991 a 26.05.1993;
de 12.04.1994 a 10.06.1994; de 07.03.1995 a 12.05.1995; de 06.02.2006 a 15.02.2006; e de
19.11.2009 a 29.01.2010). Após o término de seu último contrato de trabalho, inscreveu-se no
RGPS, na condição de segurado facultativo, em 02/2011, mediante pagamento da contribuição
respectiva em 10.03.2011, tendo efetuado o recolhimento de sua 2ª contribuição, pertinente à
competência de 07/2011, em 15.08.2011. A seguir, em 16.01.2012, promoveu o recolhimento de
sua 3ª contribuição, concernente à competência de 12/2011. Posteriormente, nas datas de
19.03.2012 e 20.03.2012, procedeu ao recolhimento de contribuições em atraso, referentes às
competências de 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011 e
02/2012. Por fim, em 10.05.2012, realizou o pagamento de contribuições concernentes às
competências de 01/2012, 03/2012 e 04/2012.
VII - O extinto autor fora submetido à perícia médica no âmbito administrativo em 30.03.2012, não
se constatando, na ocasião, a existência de incapacidade laborativa. Cabe destacar que
posteriormente, este foi contemplado com a concessão do benefício de auxílio-doença no período
de 10.05.2012 a 13.07.2012, conforme se vê do extrato do CNIS.
VIII - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor originário de sua
incapacidade no momento de nova inscrição ao RGPS, pois o próprio INSS, por meio de seus
profissionais médicos, havia concluído pela inexistência de incapacidade em 03/2012, tendo a
reconhecido, ainda que de forma temporária, somente em 05/2012, momento posterior ao
recolhimento das contribuições que ensejaram o reingresso à Previdência Social.
IX - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos
autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o falecido autor originário, portador de
disculopatia da coluna lombar, encontrava-se incapacitado desde 03/2012, posteriormente à sua
nova inscrição ao RGPS.
X - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo adotado
interpretação absolutamente razoável das normas que disciplinam a concessão do benefício em
comento ( cumprimento da carência, qualidade de segurado, comprovação da incapacidade), não
se configurando, neste aspecto, violação à legislação federal.
XI - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de
manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da
CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição
de contribuinte facultativo, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que
ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena
consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se
agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal
inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no
período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as
poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda
mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
XII - O então autor, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91
como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de
sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador
que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade
contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e
malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes
com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim,
ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS
concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado
ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto
no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de
04/09/1942.
XIII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de
cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao
proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente
incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao
teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi
estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social
busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
XIV - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do
CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do
CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos,
deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que
ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal
inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
XV - A desconstituição da r. decisão rescindenda cingiu-se ao tópico sentencial relativamente aos
valores que compuseram o período básico de cálculo, para efeito de apuração da renda mensal
inicial, mantendo-se íntegra a aludida decisão no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insta ressaltar que há
sólido entendimento no sentido de que a ação rescisória pode se limitar a tópicos da r. decisão
rescindenda, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão
(Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram
provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XVI - Dado o histórico contributivo do então autor falecido, que contava com curtos períodos de
vínculo empregatício (de 06.02.2006 a 15.02.2006 e de 19.11.2009 a 29.01.2010) entre
12.05.1995 e 02/2011, data de sua refiliação ao RGPS, é de se projetar o valor de um salário
mínimo para efeito de fixação da renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade (NB
609.490.691-1).
XVII - Considerando que o benefício de pensão por morte ora usufruído pela parte ré (NB
174.878.465-7) deriva da aposentadoria de que era titular o extinto autor originário, é de se
ajustar o valor do aludido benefício para um salário mínimo.
XVIII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido pela ora ré,
consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (10.07.2012) e a data de
sua implantação (09.02.2015) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido
indevidamente pelo falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos
valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente.
XIX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98, §3º, do CPC.
XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10916 - 0000181-
20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 )
No tocante à correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v.
acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem
os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser fixada na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada
pela Resolução 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para alterar a renda mensal inicial do benefício, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS. RENDA MENSAL INICIAL. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- Considerando que o recolhimento de contribuições pelo valor realizado não condiz com o
histórico contributivo da parte autora, tampouco com a atividade declarada na ação principal
(trabalhador rural), devem ser considerados, no cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria por invalidez, os salários-de-contribuição no valor mínimo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
