Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002002-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários periciais reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
três centavos), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, valor
suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie
complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert.
- No Estado do Mato Grosso do Sul, vige atualmente a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença
que condenou a autarquia ao reembolso das custas.
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC,
pois o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002002-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELVIO NOGUEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002002-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELVIO NOGUEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, desde a
data do indeferimento do pedido de conversão (27/04/2018), com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111
do STJ). Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, ante a
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício, a redução dos honorários periciais e a isenção das custas judiciais.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postula a majoração dos honorários advocatícios,
diante da sucumbência recursal, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002002-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELVIO NOGUEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora estava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da
demanda, o qual foi cessado administrativamente em 01/10/2016, conforme se verifica da
documentação apresentada (id 52313588, págs. 15/16 e 50). Dessa forma, foram tais requisitos
reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do benefício.
Anoto, ainda, que não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de
benefício.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (id 52313588, pág. 96/108). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do benefício, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
A sentença determinou a concessão do benefício desde a data do indeferimento do requerimento
da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (id 52313588 - Pág. 18). A rigor,
a parte faria jus à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria
por invalidez. Todavia, tendo o MM. Juiz "a quo" reconhecido o direito em menor extensão a que
faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, de modo
que se mantém o termo inicial conforme fixado na sentença.
Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, os honorários periciais
devem ser reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na
espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o art. 91 do CPC/2015.
Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de
privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 91 do CPC/2015, não
estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao
final, se vencido na demanda.
Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir os honorários periciais, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários periciais reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
três centavos), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, valor
suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie
complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert.
- No Estado do Mato Grosso do Sul, vige atualmente a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença
que condenou a autarquia ao reembolso das custas.
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC,
pois o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar parcial provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
