Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5374208-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No tocante aos juros de mora, verifico que falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a
sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há que se falar em desconto dos valores referentes aos períodos em que a autora
desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extrato CNIS não consta nenhum vínculo em tal condição, bem como em isenção de custas, uma
vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374208-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE ASSIS PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374208-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE ASSIS PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do auxílio-
doença (23/10/2019), bem como ao pagamento dos valores devidos com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Foi
concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 3 meses.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a apreciação do reexame necessário e a
suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer o desconto dos valores relativos aos
períodos em que a demandante exerceu atividade remunerada, posteriores ao início da
incapacidade; a isenção das custas; a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo,
nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ; e a incidência dos juros
de mora e da correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida
pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374208-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE ASSIS PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar o pedido de submissão do julgado à remessa necessária.
Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, trata-se de questão eminentemente de
cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão
principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão
secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a demandante esteve em gozo
de auxílio-doença até 22/10/2019 (Id 149113146 - Pág. 1). Proposta a ação em 12/11/2019, não
há falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, o laudo pericial realizado nos autos e suas complementações (Id's
149113162, 149113174 e 149113186) atestaram que a autora, portadora de transtorno
depressivo recorrente grave, agorafobia, transtorno de pânico e ansiedade generalizada,
encontra-se total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas. Por fim,
a perita judicial, na complementação ao laudo, atestou que tendo em vista a natureza das
doenças da autora, haveria incapacidade total e permanente até mesmo para as atividades do lar
(Id 149113186 - Pág. 1/2 - resposta ao quesito a).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
No tocante aos juros de mora, verifico que falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a
sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Não há que se falar em desconto dos valores referentes aos períodos em que a autora
desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que do
extrato CNIS não consta nenhum vínculo em tal condição, bem como em isenção de custas, uma
vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
Por fim, quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos juros
de mora E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma
de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No tocante aos juros de mora, verifico que falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a
sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há que se falar em desconto dos valores referentes aos períodos em que a autora
desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que do
extrato CNIS não consta nenhum vínculo em tal condição, bem como em isenção de custas, uma
vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
juros de mora E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a
forma de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
