Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032475-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário quando o valor da
causa não superar o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032475-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROBSON SERGIO SILVA DAS MERCES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BATISTA LUIZ SILVA - SP294300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032475-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROBSON SERGIO SILVA DAS MERCES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BATISTA LUIZ SILVA - SP294300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, para declarar a atividade insalubre no período de 08/07/1981 a
31/12/1988, devendo a autarquia proceder à averbação do referido tempo e expedição da
certidão respectiva. Fixada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, atualizado, na proporção de 50% para cada parte, respeitada a
gratuidade processual deferida ao autor e as isenções legais concedidas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
sustentando a comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da atividade
especial em todo o período alegado na inicial, bem como para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, no curso da
demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032475-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROBSON SERGIO SILVA DAS MERCES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BATISTA LUIZ SILVA - SP294300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza declaratória, não se podendo
falar em valor certo da condenação, considerando a ausência de imposição ao pagamento de
prestações em atraso.
A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando da prolação da sentença, é a menor
expressividade econômica da causa.
No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a índole declaratória da
ação, é possível se verificar que a causa possui expressão econômica, e esta se concretiza no
valor atribuído à causa.
Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, quando a controvérsia se
restringir à lide declaratória, portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), não superando o valor de 1000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal
apontado, não se legitima o reexame necessário.
No tocante ao reconhecimento de atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 08/07/1981 a 31/12/1988 e de 01/06/1992 a 11/12/2001. É o que comprova o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (id 4835855), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional com exposição a agentes biológicos (esgoto) e químicos - hidrocarbonetos
(óleos e graxas). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e
1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Além disso, o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com
esgotos (galerias e tanque) é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo
14, da NR 15, da Portaria 3214/78, bem assim a manipulação de óleos minerais
(hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado
insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a própria autarquia
previdenciária reconheceu a atividade especial no período de 01/01/1989 a 31/05/1992,
computando, ao final, tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses (id
4835858 - Pág. 3/4).
Desta forma, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (id 4835849) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, na data do requerimento administrativo (14/10/2015), de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial nos períodos de 08/07/1981 a 31/12/1988 e de
01/06/1992 a 11/12/2001, e o tempo de contribuição computado administrativamente (id 4835858
– pág. 3/4), a parte autora possui 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) dias de tempo de serviço,
na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por
tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
A imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua,
não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente.
Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução
Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2015),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO EDOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial também no período de
01/06/1992 a 11/12/2001 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária,
nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em nome de ROBSON SERGIO SILVA, com data de início - DIB em 14/10/2015 (id
4835857) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário quando o valor da
causa não superar o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
