Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5127534-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
-O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127534-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI DE FATIMA FEIJON
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127534-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI DE FATIMA FEIJON
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão deaposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(janeiro de 2019), devendo ser mantido por um ano a partir da sentença, bem como ao
pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de custas e
despesas processuais. Deixou de arbitrar, na ocasião, honorários advocatícios, por se tratar de
sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Foi concedida a
antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a
revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja
julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão
do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer alteração da sentença no tocante ao termo final do
benefício e devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, bem
comoreconhecimento da prescrição quinquenal.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127534-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI DE FATIMA FEIJON
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de
apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária,
relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu
benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela
relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à
tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurada da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópia da sua CTPS com
anotações de contratos de trabalho, tendo o último vínculo empregatício se iniciado em
01/11/2012, sem data de baixa à época do ajuizamento da ação, em 13/03/2019 (Id. 164799277
- Pág. 15).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou estes estarem diferentes da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na
carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação
do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida
por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu
as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz,
j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 164799447). De acordo com referido laudo, a autora está
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, sugerindo afastamento pelo período
de um ano.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Com relação ao reconhecimento de prescrição quinquenal, ressalto que esta somente alcança
as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,
relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito."(REsp 544324/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, não há falar em parcelas prescritas, considerando o lapso temporal
decorrido entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da presente demanda.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, em que pesem
as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei
nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o
limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser
cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da
capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível para tanto, a realização de nova
perícia administrativa posteriormente à decisão judicial.
Portanto, o INSS tem prerrogativa legal de notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica, mas não ao cancelamento automático do benefício.
Outrossim, entendo que a alteração inserida pela Lei nº 13.457/17, conflita com o disposto no
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 13.457/17 e 13.846/19, que
dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o que
somente pode ocorrer com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
Com relação à matéria ora debatida, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de
auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento
administrativo perante o INSS, in verbis:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790395 - RS (2020/0303580-4)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 115):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que
a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada
(de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-
doença desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/157).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei
8.213/91, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício de auxílio-doença no
prazo de 120 dias após sua concessão, na hipótese de ausência de outra data para duração do
benefício e de pedido de prorrogação.
Afirma que "... uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva –sem a fixação do
prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB(§8º), vale a regra de direito
material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade
de o segurado requerer a prorrogação do benefício (§9º)." (fl. 184).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Isto porque, quanto à questão de fundo, esta Corte possui firme entendimento de que o
procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder
benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o
retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal.
Isso porque o art. 62 da Lei n. 8.213/91 determina que o benefício seja mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Confiram-se os
termos do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica,
sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o
segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração
de sua capacidade laborativa.
A propósito, a Primeira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.599.554/BA, DJe de
13/11/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina, enfrentou a questão e confirmou o entendimento acima
exposto, consoante se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao
conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à
atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o
INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais
apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos
(ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará
quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda,
que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do
benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia
um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo
filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em
detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas
previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º. e 9º. ao art. 60 da Lei
8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá
fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias,
salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui
fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as
alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos
benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta
programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade
do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando
a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia,
não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se
abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes,
atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de
atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação
ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não
provido.
(AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Em suma, no que regulamentou a alta programada, o
art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos , desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei
n. 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial." ( AREsp 1790395,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE
DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do
benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do
cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o
cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta
programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse
sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019;
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1734777/SC,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifamos)
Dessa forma, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício
de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total
restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta a subsistência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS pararessalvar o direito da autarquia de realizar perícias
periódicas, afastando o prazo de duração do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
-O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
