Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001365-29.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA
PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001365-29.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EUZEBIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO GOMES MARANHAO - SP283377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001365-29.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EUZEBIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO GOMES MARANHAO - SP283377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 27/02/2017,
com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento
de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo
percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015),
incidentes sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
concedida a tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reexame
necessário e pela anulação da sentença ou conversão do julgamento em diligência, para que seja
complementado o laudo pericial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária,
dos juros de mora e da verba honorária, bem assim o reconhecimento da prescrição quinquenal,
a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, a submissão do segurado a
perícias periódicas e a isenção de custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001365-29.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EUZEBIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO GOMES MARANHAO - SP283377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão
da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser rejeitada.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade laborativa do
requerente.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica do
extrato do CNIS, dos quais consta o recebimento de auxílio-doença previdenciário até
29/01/2015, e o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual,
referentes às competências de abril/2015 a julho/2015, agosto/2016 e janeiro/2017 a janeiro/2018
(id 123083393, págs. 13/14, id 123083394 e id 123083409). Proposta a ação em 13/07/2017, não
há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que ultrapassado o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme os documentos acima mencionados.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho habitual, que garantia a sua subsistência, foi
atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 123083403). De acordo com referido laudo, a
parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho habitual.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que, apesar da documentação apresentada pela autarquia, devem prevalecer as
conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa
ou necessidade de complementação da perícia.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
Por fim, a autarquia previdenciária não tem interesse em postular a isenção das custas e
despesas processuais, considerando que não houve condenação nesse sentido na sentença
recorrida. Tampouco há interesse no tocante à verba honorária, isenção de custas e despesas
processuais, realização de perícias periódicas e reconhecimento da prescrição quinquenal,
considerando que a sentença decidiu nos exatos termos do inconformismo. Não há falar, ainda,
em compensação de valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença, uma vez
que não notícia de pagamento de tais verbas desde o termo inicial do benefício fixado no julgado.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos pedidos de realização de perícias periódicas,
reconhecimento da prescrição quinquenal, isenção de custas e despesas processuais, verba
honorária e compensação de valores recebidos administrativamente e, na parte conhecida,
NEGO PROVIMENTO À REFERIDA APELAÇÃO, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA
PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, nao conhecer de parte da apelacao do INSS e,
na parte conhecida, negar provimento a referida apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
