
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005415-34.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Arabela Batista da Silva ajuizou ação objetivando aposentadoria por idade urbana.
Alegou que completou a idade necessária para a obtenção do benefício e que cumpriu a carência vinculada ao regime previdenciário antes da Lei nº 8213/91, de acordo com as regras de transição, pleiteando o benefício com DER em 22/11/2006 ou quando do segundo requerimento em 31/05/2011.
Pediu antecipação de tutela.
Juntou documentos.
Contestação do INSS às fls.220/224 com informes do CNIS (fls.217 e segs.).
Réplica à fl.239/242.
Audiência realizada (mídia nos autos).
A sentença (fls.261/264) julgou procedente o pedido e concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo apresentado em 22/11/2006 com renda mensal a ser calculada pelo INSS e pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, concedendo a antecipação de tutela e determinando o reexame necessário.
Apela a autora (fls.272/282), pleiteando a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição quinquenal em face da data da pendência do pedido na via administrativa e majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo em R$2000,00 (dois mil reais), porquanto não condizente com a causa.
Em razões recursais (fls.286/289), o INSS requer a reforma da decisão.
Alega que a autora fez muitas contribuições em um NIT inexistente (nº111.917.787-99) que não pertence a ela e que não cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
Subsidiariamente, sustenta a concessão do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.
Quanto aos honorários, requer a não condenação a esse título ou que sejam fixados em 10% até a data da sentença.
Com contrarrazões pela autora, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005415-34.2013.4.03.6128/SP
VOTO
Primeiramente, destaco não ser o caso de reexame necessário.
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "in verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
Passo ao exame dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
A parte autora, Arabela Batista da Silva, nasceu em 06/11/1946 (fl.14) e completou o requisito idade mínima em 06/11/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou:
Comunicados de indeferimento de benefício pleiteados em 22/11/2006 e 31/05/2011;
Relatório de Contagem de Tempo;
CTPS com vínculo de trabalho de balconista iniciado no ano de 1968;
Guias de Recolhimento da Previdência Social;
Com a contestação o INSS juntou os informes do CNIS (vínculos a partir de 01/01/1985 a 28/02/2013 - fl.235) e o cálculo do tempo de atividade que resultou em 14 anos e 03 meses.
A concessão do benefício merece ser mantida.
A autora comprovou o prazo de carência, conforme os vínculos de informes do CNIS e carnês juntados aos autos, conforme dispostos na tabela constante da sentença.
No que diz com o número do NIT, em consulta aos informes da Previdência Social e Cadastro de Contribuinte Individual, bem como extrato de recolhimentos individuais em nome da autora, verifica-se que o número do NIT 111917787-99 refere-se a contribuições recolhidas em nome da autora, conforme consulta ao DATAPREV (microfichas). Desse modo, razão não assiste à autarquia porquanto consta recolhimento desde 04/1983.
A autora recolheu ao INSS o montante de 150 contribuições, cumprida a carência quando do primeiro requerimento administrativo, em 22/11/2006.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a antecipação de tutela.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Razão assiste à autora, uma vez que na pendência de análise administrativa do pedido não há curso de prescrição.
Veja-se:
Processo
AC 200602010148563 RJ 2006.02.01.014856-3
Orgão Julgador
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::12/06/2009 - Página::99
Julgamento
3 de Junho de 2009
Relator
Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AVERBAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ATÉ A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.
- Constatada a omissão acerca da questão suscitada no recurso de apelação, da ocorrência da prescrição quinquenal.
- O prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão administrativa definitiva, em 27/04/2000, de modo que, tendo sido proposta a ação em 05/12/2003, a pretensão não foi atingida pela prescrição.
- Recurso a que se dá provimento parcial apenas para suprir a omissão, rejeitando-se a ocorrência da prescrição".
A autora recebeu comunicado do indeferimento do pedido de benefício nas datas de 15/09/2007 e de 19/06/2011 (fls.16/17) e a ação ajuizada em 16/09/2013 (fl.02).
Assim, é de ser afastada a prescrição quinquenal e mantida a concessão do benefício nos termos da sentença.
No que diz com os honorários advocatícios, considerando-se os parâmetros legais, o grau de complexidade da causa e a apelação do INSS que restou infrutífera, tenho por adequado e razoável o montante de 12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou provimento à apelação da autora e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/09/2018 15:36:46 |
