
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005296-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005296-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o pedido de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA para conceder a tutela de urgência antes requerida e CONDENAR a requerida a CONCEDER o beneficio previdenciário dc AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora desde a data do indeferimento administrativo (DIB - 11/09/2008, fis. 21).
INDEFIRO, com base no dispositivo legal acima referido e na fundamentação antes exposta, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Deverão ser excluídos de eventual execução os períodos em que a parte autora recebeu beneficio em sede de tutela antecipada.
Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário deverá perdurar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do laudo pericial (26/09/2018).
No período acima apontado, deverá a parte autora providenciar e iniciar tratamento clínico (medicamentoso, psiquiátrico, psicológico e ortopédico), bem como reabilitar-se para outra função/atividade adequada com suas limitações.
Assinalo que a interposição de nova ação previdenciária sem o cumprimento do acima determinado poderá ser entendida como lide temerária, passível de ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 77, incisos II e IV, do CPC. passível de imposição das sanções previstas nos parágrafos l e 2° do citado comando legal.
Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em I0% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8°, § 1°, da lei 8.621/93.
Observando os julgamentos realizados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n 870.947/SE, cuja relatoria incumbiu ao Ministro Luiz Fux, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° t.495.l46/MG, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observo que o artigo 1° - F da Lei Federal n 9.494/97 (com redação pela Lei ii° 11.960/2009), para fins de correção monetária não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. No entanto, o mesmo dispositivo, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação juridico-tributária.
Conforme, então, o determinado como precedente dos Tribunais Superiores - a que o juízo encontra-se vinculado - estipulo que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula n° 2O4ISTJ).
Oficie-se ao EADJ para implementação do beneficio no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa, instruindo-se com as cópias necessárias.
Apesar da liquidez da condenação (súmula 490 do STJ), verifico NECESSÁRIO o reexame de oficio da sentença proferida, tendo em vista a probabilidade dos valores atingirem o patamar previsto no artigo 496, § 3°, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Custas não são devidas ante a isenção de que goza o réu, bem como pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.”
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que a cessação do benefício seja condicionada à sua reabilitação profissional, a qual deve ser promovida pelo INSS.
O INSS também apelou, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que: a) perícia não foi fundamentada; e b) a parte autora pode desenvolver atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a incidência da correção monetária segundo a TR; bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005296-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
A alegação de que a perícia não foi fundamentada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 31/07/2008 (id 107564784 - Pág. 53). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (14/11/2008) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado laudo pericial em 04/06/2014 (id 107564694 - Pág. 7/13), concluiu o perito que, do ponto de vista psiquiátrico, não havia incapacidade laborativa. Realizado segundo laudo por neurologista, em 26/08/2018, asseverou o perito que o autor, nascido em 03/01/1959, trabalhador rural, portador de sequela de cirurgia de hérnia inguinal, com lesão do nervo, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2005, podendo ser submetido a reabilitação profissional.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021).
Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possibilidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a alta programada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/09/2008), considerando-se que, de acordo com as conclusões do perito, já então a parte autora se encontrava incapacitada, bem como de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar que a cessação do benefício fica condicionada à sua reabilitação profissional, a ser promovida pela autarquia E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO FUNDAMENTADA REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não merece prosperar a alegação de que a perícia não se encontra fundamentada, uma vez que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/09/2008), considerando-se que, de acordo com as conclusões do perito, já então a parte autora se encontrava incapacitada, bem como de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
