
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026143-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para deferir à sucessora do autor os efeitos patrimoniais decorrentes da conversão do auxílio-doença em invalidez de 17/12/2012 (data do afastamento e deferimento do auxílio doença) até 29/06/2013 (data do falecimento), fls. 195/197.
Apela a parte autora sustentando em síntese, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026143-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é devido o referido adicional, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência:
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total.
O laudo médico pericial (fls. 171/181) constatou que "o requerente na data de seu falecimento apresentava uma incapacidade laborativa total e permanente". Consta, ainda, do laudo pericial que o autor "não conseguia fazer sua higiene pessoal'.
Pode-se perceber, assim, que o enquadramento na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, Não conheço do reexame necessário e Dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício.
É o voto.
Desembargador Federal
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