
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041061-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 89/90).
Apela a parte autora sustentando em síntese, o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal e de estudo social. No mérito alega a presença dos requisitos necessários ao deferimento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041061-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução e de estudo social não prospera. A aferição de existência de incapacidade (dependência de terceiros) depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a tal fim outros meios de prova.
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o seguinte julgado:
Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte:
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse sentido a jurisprudência:
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total.
O laudo médico pericial (fls. 75/79) concluiu que não restou comprovada a incapacidade do autor para as atividades da vida diária e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à dependência de terceiros da parte autora.
A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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