
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
5. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado "apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho de operador de máquinas, por amaurose do olho direito e portanto perda da visão binocular, de profundidade e restrição do campo visual".
6. No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora restringe-se à profissão de operador de máquinas agrícolas, bem como que possui apenas 47 (quarenta e sete)anos de idade e segundo grau completo.
7. Assim, constatada a presença de incapacidade unicamente para a atividade laborativa habitual, tem a parte autora o direito apenas ao recebimento do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação. Caso ao final seja considerado irrecuperável será aposentado por invalidez, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
8. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder aposentadoria por invalidez (fls. 118 e verso).
O INSS apela sustentando, em síntese, que não há incapacidade apta a impedir a reabilitação profissional para o exercício de outra espécie de trabalho diverso de sua atividade principal, bem como que não deve ser paga nenhuma parcela no período em que a parte autora esteve trabalhando.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-34.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS juntado às fls. 129/130.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado "apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho de operador de máquinas, por amaurose do olho direito e portanto perda da visão binocular, de profundidade e restrição do campo visual".
No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora restringe-se à profissão de operador de máquinas agrícolas, bem como que possui apenas 47 (quarenta e sete)anos de idade e segundo grau completo.
Assim, constatada a presença de incapacidade unicamente para a atividade laborativa habitual, tem a parte autora o direito apenas ao recebimento do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação. Caso ao final seja considerado irrecuperável será aposentado por invalidez, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391:
O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença concedendo apenas auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação, nos moldes acima estabelecidos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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