
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar por prejudicada da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009459-89.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se reexame necessário e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo até a data do falecimento do autor (fls. 228/232).
Apela a parte autora pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a preexistência da incapacidade à filiação.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009459-89.2014.4.03.9999/MS
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A perícia judicial realizada de forma indireta, ante o falecimento do segurado em 02/09/2012, verificou que o mesmo era portador de Mielofibrose com evolução para Leucemia Mielóide Aguda, diagnosticada em setembro de 2010, evoluindo para leucemia aguda em junho de 2012. Identificou incapacidade desde 31/06/2012, quando foi feito o diagnóstico de leucemia e foi procedida a internação com posterior óbito.
O assistente técnico do INSS, por outro lado, relatou que: "Os hemogramas com maior anemia são justamente os mais antigos trazidos aos autos e remontam pelo menos a 12/07/2010. Quando a leucemia foi confirmada em 11/09/2010 o autor já possuía o diagnóstico de Mielofibrose. A associação de anemia gravíssima nos exames de Julho e Agosto de 2010 com o diagnóstico de mielofibrose afasta a possibilidade de existência de capacidade laboral em 07/04/2010, uma vez que a doença já se encontrava avançada em 12/07/2010. Sabendo que a doença tem início muito anterior a 12/07/2010 e que a incapacidade tem certamente início anterior a 12/07/2010, o mais antigo documento médico trazido aos autos, o caráter maligno da leucemia não basta para a isenção de carência, uma vez que a lei 8213 só isenta de carência as neoplasias malignas que acometem os segurados APÓS o ingresso no RGPS."
O CNIS mostra a existência de contribuição somente no período de 07/04/2010 a 02/01/2012. No momento da filiação o segurado contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
Assim, diante do quadro evolutivo da enfermidade que acometeu a parte autora fica evidenciado que o início da incapacidade é realmente anterior à filiação ao sistema de previdência social.
Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Nesse sentido a jurisprudência:
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 56).
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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