
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
- No caso dos autos, verifica-se que o segurado já foi encaminhado para reabilitação profissional. Perícia administrativa realizada em 20/08/2008 concluiu "após análise conjunta sobre o caso que o mesmo está APTO a ser readaptado de função dentro da empresa, prorrogamos o período dento do RP para que seja oficiada a empresa visto o mesmo não apresentar interesse em outro curso ou profissionalização mas sim em readaptação na mesma", porém o segurado não compareceu ao trabalho (fls. 304).
- Nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, porém está obrigado a submeter-se à reabilitação profissional sob pena de suspensão do benefício:
- Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022415-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (09.09.2008), fls. 315/316.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que parte autora possui capacidade laborativa, bem como requer a fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo em juízo e a redução da verba honorária.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022415-74.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
O segurado nasceu em 12/05/1961, possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, tem segundo grau completo e exercia a profissão de torneiro mecânico. Esteve afastado por auxílio-doença no período de 17/03/2004 a 09/09/2008. A decisão de fls. 118, datada de 08/10/2008, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram grandes esforços. Acrescentou, ainda, a possibilidade de adaptação a atividades que não requeiram esforço físico. A perícia foi realizada em 11.02.2011.
No caso dos autos, verifica-se que o segurado já foi encaminhado para reabilitação profissional. Perícia administrativa realizada em 20/08/2008 concluiu "após análise conjunta sobre o caso que o mesmo está APTO a ser readaptado de função dentro da empresa, prorrogamos o período dento do RP para que seja oficiada a empresa visto o mesmo não apresentar interesse em outro curso ou profissionalização mas sim em readaptação na mesma", porém o segurado não compareceu ao trabalho (fls. 304).
Nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, porém está obrigado a submeter-se à reabilitação profissional sob pena de suspensão do benefício:
Nesse sentido a jurisprudência:
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 118).
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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