
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026090-74.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
VOTO
Relatou, ainda, o perito judicial que a requerente foi portadora de Carcinoma Ductal Infiltrante de Mama Direita, tendo sido submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, encontrando-se com quadro estabilizado e assintomático com relação à Neoplasia.
Assim, fica evidente que não existe contradição no laudo, pois assintomático é quadro referente à Neoplasia, mas há incapacidade total e permanente em relação aos problemas ortopédicos que acometem a parte autora.
Logo, presente a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, Não Conheço do reexame necessário e Nego Provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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