
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011165-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 130/132).
Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade total, bem como requer a fixação do termo inicial a partir da juntada do laudo pericial.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011165-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS juntado às fls. 46/47.
A perícia judicial verificou que a segurada apresenta Artrite reumatoide e alterações degenerativas de coluna lombar, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Acrescentou, ainda, que as lesões em coluna lombar são importantes e não há outra alternativa senão cirurgia para melhora do quadro doloroso e da mobilidade, não há possibilidade de reabilitação.
Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é correta a decisão ao considerar que a incapacidade, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total, definitivo e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (6ºsérie do 1º grau).
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Ante o exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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