
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002806-42.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (24/03/2010), com o pagamento dos atrasados nos moldes da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do E. STJ), sem custas processuais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deve ser a juntada do laudo.
Contrarrazões às fls. 198/201.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que o CNIS demonstra que a parte autora esteve empregada, dentre outros vínculos, nos períodos de 04/2007 a 07/2008 e 12/2008 a 05/2009, tendo percebido auxílio-doença entre 03/06/2009 e 23/03/2010.
O autor nasceu em 14/08/1968, sua profissão é de vigilante.
A perícia judicial concluiu que o autor está incapaz total e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Acrescentou, ainda, que o periciado tem quadro psiquiátrico de esquizofrenia (CID 10, F20), com início em 19/05/2009, data da primeira crise psicótica.
Logo, comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, imperiosa a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cuidando-se do restabelecimento de benefício o termo inicial deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa. Nesse sentido:
Referentemente ao percentual da verba honorária, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Quanto à sua incidência, deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária, correta a determinação de observação da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego Provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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