Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5032477-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame
necessário não conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja
a concessão do auxílio-doença.
4.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade
apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Preexistência não
demonstrada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, e a gratuidade da justiça.
7. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032477-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA SONIA LOURENCETTI NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SONIA
LOURENCETTI NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N, WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032477-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA SONIA LOURENCETTI NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SONIA
LOURENCETTI NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N, WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 12/12/2017 (ID 4836058) julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando a autarquia a conceder o auxílio doença em favor da autora, a partir de 23/09/2015
(data do requerimento administrativo) até 29/06/2018, 12 meses após a realização da perícia. As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9497/97. Sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez e requer a concessão do benefício
Apela a autarquia alegando, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito quanto à
qualidade de segurado, ressalta tratar-se de doença preexistente.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032477-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA SONIA LOURENCETTI NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SONIA
LOURENCETTI NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N, WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (23/09/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (12/12/2017),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A autora, faxineira, com 56 anos de idade no momento da perícia médica judicial informa que é
portadora de patologias ortopédicas e lúpus eritematoso, condição que a torna incapaz para o
trabalho.
O primeiro laudo médico pericial elaborado em 18/03/2016 (ID 48360005) revela que a parte
autora é portadora de síndrome do túnel do carpo com compressão nervosa, mostrando
dificuldade e limitação de movimentos em punho acometido. Conclui pela incapacidade total e
temporária para as atividades habituais. Aguarda procedimento cirúrgico. Sugere o início da
incapacidade em 24/03/2015.
O segundo laudo pericial realizado em 29/06/2017 (ID4836046) atesta que a autora é portadora
de espondilodiscoatrose lombar; síndrome do túnel do carpo bilateral, câncer de cordas vocais,
lupus eritematoso discóide. Conclui pela incapacidade total e temporária para atividades
habituais. Há possibilidade de melhora do quadro. Estima o início da incapacidade em 05/2015.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Embora a autarquia aponte o início da incapacidade em 2006, não há nos autos documentos
médicos que indique a existência de incapacidade naquela data, ao contrário, os documentos
médicos carreados aos autos são contemporâneos ao requerimento administrativo, o que impede
a verificação da evolução das doenças, do momento em que efetivamente as patologias
tornaram-se incapacitantes.
O extrato do sistema CNIS (ID 4836065) indica que a autora ingressou no RGPS em 2013,
vertendo contribuições previdenciárias no período de 01/10/2013 a 30/11/2017, e assim tem-se
que a incapacidade apurada na perícia judicial não é preexistente, posto que iniciada ou agravada
cerca de dois anos após a filiação, restando comprovada a qualidade de segurado e o
cumprimento da carência.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se o requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual, ou ainda se ao fim do tratamento proposto restará alguma
capacidade laboral.
Em que pese os atestados médicos apresentados, tanto a perícia médica realizada pela
autarquia, como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e
permanente, razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Constada a existência de incapacidade total e temporária, e, preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão do auxílio-doença, conforme
determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo do INSS e da
parte autora e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame
necessário não conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja
a concessão do auxílio-doença.
4.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade
apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Preexistência não
demonstrada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, e a gratuidade da justiça.
7. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS
e da parte autora e, de oficio, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
