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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INV...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido. 2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada. 4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5027579-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5027579-56.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027579-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: EDSON RIOS ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027579-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON RIOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID4395419), proferida em 24/04/2018, declarada em 10/05/2018 (ID4395422), julgou
procedente o pedido, condenando o réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
com DIB fixada em 17/03/2017 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso
serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, observado o julgamento pelo C.STF do RE 870.947. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Concedeu a antecipação da
tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não
preenche os requisitos para concessão do benefício quanto à qualidade de segurado e carência.
Alega tratar-se de doença preexistente à filiação. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027579-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON RIOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (17/03/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (24/04/2018),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por
incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alíneaado inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada

lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos.
O autor, representante comercial, 58 anos na data da perícia, afirma ser portador de hemorragia
intracerebral e enxaqueca, estando incapacitado para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID4395399), elaborado em 26/09/2017, atesta com base no exame
clínico e documentos médicos apresentados, que a parte autora apresenta sequelas neurológicas
devido a rompimento de aneurisma cerebral. Conclui pela incapacidade total, multiprofissional e
permanente. Estima o início da doença há 25 anos e o início da incapacidade em 01/06/2016,
quando, segundo relatos do autor, não conseguiu mais exercer suas atividades.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e relatórios médicos – ID
4395400) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não

é absoluta.
O extrato do sistema CNIS (ID4395407) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1975,
mantendo vínculos empregatícios e recolhimentos como empresário, no período descontínuo,
entre 19/05/1975 a 30/06/1992, reingressou ao sistema em 2006, vertendo contribuições como
contribuinte individual, no período descontínuo, de 01/12/2006 a 31/03/2008, manteve vínculo
empregatício em 12/08/2009 a 21/05/2010.
Após esse período, a parte autora voltou a recolher contribuições, como contribuinte individual, no
período de 01/01/2016 a 31/10/2017. Considerando o requerimento administrativo em
17/03/2017, o autor havia recolhido 14 contribuições, restando comprovada a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência.
Não obstante, nota-se do teor do documento (ID4395400) que, em 21/07/2017, período
contemporâneo ao requerimento administrativo (17/03/2017), a requerente já realizava
acompanhamento médico para o tratamento da sequela de aneurisma cerebral, ocorrido há pelo
menos 25 anos.
A autora juntou aos autos documentos médicos, datados de 2015 e 2017, o que impede a
verificação da evolução da doença, do momento em que efetivamente a patologia tornou-se
incapacitante, sendo certo que a incapacidade laboral não surgiu de forma repentina. E, no caso
em exame, a limitação laboral em razão da sequela do aneurisma cerebral, a avançada idade e o
fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade
preexistente.
Ora, se é certo que a refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por
invalidez e/ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa
refiliação.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42,
§2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio
doença.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela concedida.
É o voto.












DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator no sentido de reformar a sentença que concedeu

o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- que a parte autora não demonstrou a condição de segurada e o cumprimento da carência;
- a preexistência da incapacidade;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID4395407, pág. 02 (extrato CNIS.
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte
individual até 21/05/2010 e reingresso no regime em janeiro de 2016, com recolhimentos como
contribuinte individual nas competências de 01/2016 a 31/10/2017.
A presente ação foi ajuizada em 07/07/2017.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
janeiro de 2016.
Ao contrário, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de sequelas neurológicas
devido a rompimento de aneurisma cerebral e está incapacitada de forma total e permanente para
o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já estivesse doente
havia 25 anos, a sua incapacidade laborativa só teve início em 01/06/2016, ou seja, após a
novafiliação, como se vê do laudo constante do ID4395399:
"5. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?
R.: Há 25 anos. A incapacidade iniciou em 01/06/2016." (pág. 05)
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-
se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do
artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral

de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 17/03/2017,
embasando-se na ausência de incapacidade (vide ID4395392).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/03/2017, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009,
período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e,
critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo
INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos

Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No tocante à remessa oficial, acompanho o voto do Ilustre Relator, para não conhecê-la.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e,
dele divergindo em parte, para manter a concessão da aposentadoria por invalidez, NEGO
PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO
APELO, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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