
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, corrigir, de ofício, a sentença, não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023034-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 09/05/2014 (dia imediato ao da cessação do auxílio-doença), devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 92/09, realizada pelo STF em relação aos precatórios. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pugna, preliminarmente, pelo reexame necessário da decisão. No mérito, requer a improcedência do pedido pois não foi comprovada a incapacidade laboral total da autora ou, ainda, seja fixada a limitação temporal do benefício em seis meses. Alternativamente, pede a aplicação da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, professora de informática, curso superior em Letras, 52 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, realizado em 03/12/2015, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia, por seis meses:
Item 3 - Exame clínico e/ou psíquico (fls. 59)
Assim, rejeito o pedido do INSS referente à limitação do benefício concedido por seis meses, sob pena do poder judiciário usurpar atribuição administrativa restrita à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, não conheço da preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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