Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5484058-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE CAMINHONEIRO DE CARGA E
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. MANTIDO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDONA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I
c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos de labor rural e especial e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, 18.01.2017, à data da sentença, prolatada em 10.09.2018, é possível dessumir
que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor
da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, o reexame necessário não deve ser
conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Apelo não conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. Ao contrário do que aduz o INSS, o certificado de dispensa, mesmo que com a profissão do
autor manuscrita e a lápis, deve ser aceita como início de prova material, pois o Exército
Brasileiro editou portarias internas para que a profissão e endereço do alistado sejam
preenchidos, exclusivamente, a lápis pela corporação. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL Nº
1.198.539/RS e precedente desta C. Turma.
9. Dos elementos trazidos aos autos, é possível reconhecer a atividade rurícola do autor,
embasada pelo início de prova material e depoimentos testemunhais no período requerido de
03.12.1970 a 30.09.1978, data que antecede seu primeiro registro em CTPS. O autor e sua
família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em
prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono
confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionado na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de
03.12.1970 a 30.09.1978.
10. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
11. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
12. As atividades de motorista de caminhões de carga podem ser enquadradas como especiais
até 28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Nos períodos de 01.10.1978 a 10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, o autor exerceu
a atividade de motorista de caminhão de carga, fazendo uso do caminhão Mercedes Benz,
modelo 1113, ano 1979, para as empresas Eugênio Martins da Silva e Men’s & Plens Ltda.,
consoante laudo técnico judicial, o que permite o enquadramento especial dos períodos.
13. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar
como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90
decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância
a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o
princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo
com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-
C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
15. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
16. Considerando que o laudo técnico judicial, realizado in loco em uma das empresas onde
trabalhou o autor (Men’s & Plens Ltda.) dá conta de que nos períodos de 01.10.1978 a
10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, estava exposto de forma habitual e permanente ao
agente nocivo ruído, na intensidade de 91,6 dB, os períodos também devem ser enquadrados
como especiais nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
17. O laudo técnico pericial é prova suficiente do labor especial, eis que especificou a exposição
aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor e com o caminhão por ele
utilizado, em cada período. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia
judicial - elaborada por profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para
aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a
especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e
fundamentos da sentença, ao contrário do que alega o ente autárquico. Ademais, foi oferecido
prazo para a autarquia federal se manifestar/impugnar o laudo técnico judicial, porém, restou
inerte. Assim, irretocável a r. sentença, deve ser mantida a concessão do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição.
18.O termo inicial do benefíciodeve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/01/2017), na esteira do que já decidiuC. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
19. No que tange à prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 12.05.2017, decorridos pouco
menos de quatro meses do requerimento administrativo, 18.01.2017, é de ser declarada a
inocorrência da prescrição quinquenal.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, tais como fixados na
r. sentença. Por outro lado, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e
consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido
do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS
interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser
majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
22. Não conhecidos o reexame necessária e a apelação do autor. Apelação do INSS desprovida.
Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5484058-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GOMES
Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA
DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5484058-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GOMES
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por LUIZ GOMES e pelo INSS, contra a sentença (id 49286521), que
julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ GOMES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se o tempo de 35
anos e 08 meses e como D.I.B a data do requerimento administrativo (18/01/2017 – pág. 24),
calculando-se a R.M.I. nos termos do artigo 53, inciso II, da mencionada Lei. Condeno-o, ainda,
ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária legal na forma
estabelecida pelo manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e juros moratórios nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Sucumbente, condeno-o, por
fim, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em mil reais (CPC, art. 85, § 8º). Com
reexame necessário. Publique-se e intime-se. Itapetininga, 10 de setembro de 2018.”
O autor postula que os honorários advocatícios sejam de 15% sobre o valor da condenação
desde a data do requerimento administrativo até a data da prolação do acórdão (id 49286525).
A autarquia federal requer a reversão do julgado. Aduz que o labor rural reconhecido na r.
sentença deve ser afastado, uma vez que o certificado de reservista com anotação a lápis não se
presta a início de prova material a comprová-lo, e que não é possível reconhecer o labor antes
dos 14 anos de idade. Aduz, ainda, que o labor especial não pode ser averbado, em razão do
autor não ter trazido aos autos PPP e laudos técnicos contemporâneos, e que perícia técnica
judicial não é hábil a comprovar a nocividade do trabalho. No mais, argumenta que a CTPS não é
hábil a atestar que o autor fazia uso de veículos pesados, o que permitiria a averbação em razão
da sua atividade de motorista. Subsidiariamente, pugna que seja averbado o labor rural desde a
data do único documento rurícola do autor (certificado de reservista datado de 26.01.1977), termo
inicial do benefício na data da citação e correção monetária e juros de acordo com a Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09 (id 49286530).
Com as contrarrazões do autor (id 49286535), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5484058-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GOMES
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo as apelações
interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suasregularidades
formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos de
labor rural e especial e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 18.01.2017, à data da
sentença, prolatada em 10.09.2018, é possível dessumir que o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
Vale frisar que, em setembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(18.01.2017), e (ii) que a sentença foi proferida em 10.09.2018, tem-se que a condenação não
ultrapassará 21 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a 124 salários mínimos (21
prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, que não deve ser conhecido.
DA APELAÇÃO DO AUTOR
Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do
CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
(AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 11/10/2017)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido
o recolhimento de custas de preparo.
Por derradeiro, verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
-
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,
e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao
segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Por fim, resta dizer que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado
pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista, boia fria), se equipara ao
segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao
empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos
termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia -fria, diarista
ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.
8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017)"
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é
assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado " boia -fria".
2. Recurso Especial não provido."
(REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017)
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando,
inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para
esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do
trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA
LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE
DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse
processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às
implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo,
consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota
importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a
tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera
trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado
e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não
bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a
proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na
contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão
referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que
evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do
interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a
limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que
se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de
limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão
judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16
da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da
decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator,
sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição
jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer
ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal,
que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol
da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição
Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais
(OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger
pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não
obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a
adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz
presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao
trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só
em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária,
silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos,
artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e
publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas
atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como
segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins
previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir
de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de
trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como
deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas
que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios,
possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção
previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de
2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando
estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13
anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam
325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto,
constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas
no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200
casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na
faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de
Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em
cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e
Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14.
Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido
objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder
Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível
a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente
relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal
como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional
(art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que
preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que
dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou
adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto
ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto
3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização
dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do
trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo
empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da
Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art.
157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção
previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade
mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do
trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho
efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil
para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas
documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades
descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho
realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do
INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
Forte nisso, improcede a alegação autárquica que somente é possível averbar o labor rural a
partir dos 14 anos de idade.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 03.12.1958 (id 49286457), postula a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 03.12.1970 a 30.09.1978, período reconhecido na r.
sentença.
Superada a questão de que é possível o reconhecimento do labor rural, independentemente da
idade do trabalhador, o INSS requer afastado o aludido labor, diante da ausência de início de
prova material, bem como que o autor somente trouxe aos autos certificado de reservista escrito a
lápis, o que torna a informação da atividade de lavrador duvidosa.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Escritura de doação de imóvel rural para seus genitores, em 17.06.1977 (id 49286516), na qual
seu pai é qualificado como lavrador;
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31.12.1976, com a qualificação do autor
como lavrador (id 49286460).
Assevero que ao contrário do que aduz o INSS, o certificado de dispensa, mesmo que com a
profissão do autor manuscrita e a lápis, deve ser aceita como início de prova material, pois o
Exército Brasileiro editou portarias internas para que a profissão e endereço do alistado sejam
preenchidos, exclusivamente, a lápis pela corporação. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.539 - RS (2010/0114242-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : IRINEU HEINEN
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da
Carta Magna, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender não
estar comprovado o exercício do labor rural por todo o período pleiteado pelo autor.
2. Em seu apelo especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido ofendeu a legislação
federal, além de conferir à matéria entendimento diverso daquele que lhes tem atribuído os outros
tribunais. Aduz que o certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército,
se constitui em prova plena do exercício da atividade rural, inexistindo justificativa lógica para que
a e. 5a. Turma do TRF 4a. Região a tivesse desconsiderado. Por outro lado, o fato de o
documento estar redigido a lápis, evidentemente não tem o condão de inutilizá-lo, mormente se
for considerado que existe Portaria interna do Ministério do Exército dando conta de que o
documento deve registrar a profissão a lápis (fls. 320/321). (grifei)
(...)
11. Com base nessas considerações, amparado no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento
ao Recurso Especial.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 07 de junho de 2011.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Nesse mesmo sentido, precedente desta Colenda Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 28/04/1977, no qual o autor aparece
qualificado como "lavrador" (fls. 68). Pertinente registrar que a anotação à lápis do endereço e da
profissão nos certificados militares tocantes aos conscritos do Exército era comumente feita
assim, e não à tinta, porque a pouca idade dos recrutas ou dos dispensados era interpretada
como informação real, porém provisória.
- título de eleitor, datado de 18/01/1977, em que consta a profissão do autor de "lavrador" (fl. 69).
3. Cumpre esclarecer, que a declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Assis (fls. 64/66), por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de
atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia anexa - fl. 134) corroboram o trabalho rural
exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a infância, e que exerceu atividade rurícola
até meados de 1979, na Fazenda Piratininga, no cultivo de milho, mandioca, arroz, entre outros.
5. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão
de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova
testemunhal idônea.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o
trabalho rural exercido pelo autor de 26/10/1972 a 31/12/1976, e de 31/12/1977 a 20/09/1979,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de
atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, e dos períodos de atividades
insalubres já reconhecidos pelo INSS (fls. 84/88), até o requerimento administrativo (28/05/2010),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AC nº 2011.61.16.000514-0/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe:
04.12.2017)
Aceitos como início de prova material os documentos juntados aos autos, em nome do autor e de
seu genitor.
Foram ouvidas duas testemunhas, Benedito Donizeti Correa e José Jairo da Silva, que relataram
que conhecem o autor desde criança, do sítio do seus pais, em Itapetininga/SP. Ele e seus
irmãos auxiliavam os pais, em regime de economia familiar, no cultivo de arroz, feijão, mandioca
e milho.
Dos elementos acima, destaco que é possível reconhecer a atividade rurícola do autor, embasada
pelo início de prova material e depoimentos testemunhais no período requerido de 03.12.1970 a
30.09.1978, data que antecede seu primeiro registro em CTPS.
O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade
campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que
em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionado na inicial e nos
documentos juntados aos autos.
Dessa forma, reconheço o tempo de atividade rural sem registro de 03.12.1970 a 30.09.1978.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Forte nisso, rechaço a alegação autárquica de que não é possível averbar o labor especial
requerido em razão dos documentos serem extemporâneos.
DA ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
As atividades de motorista de caminhões de carga podem ser enquadradas como especiais até
28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79.
Nos períodos de 01.10.1978 a 10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, o autor exerceu a
atividade de motorista de caminhão de carga, fazendo uso do caminhão Mercedes Benz, modelo
1113, ano 1979, para as empresas Eugênio Martins da Silva e Men’s & Plens Ltda., consoante
laudo técnico judicial (id 49286498), o que permite o enquadramento especial dos períodos.
DO AGENTE RUÍDO
Com relação ao ruído, importante tecer algumas considerações.
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Considerando que o laudo técnico judicial (id 49286498), realizado in loco em uma das empresas
onde trabalhou o autor (Men’s & Plens Ltda.) dá conta de que nos períodos de 01.10.1978 a
10.07.1985 (Men’s & Plens como paradigma da Eugênio Martins da Silva) e 14.04.1988 a
04.01.1991, estava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na
intensidade de 91,6 dB, os períodos também devem ser enquadrados como especiais nos termos
dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Enfatizo que o laudo técnico pericial é prova suficiente do labor especial, eis que especificou a
exposição aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor e com o caminhão
por ele utilizado, em cada período. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da
perícia judicial - elaborada por profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados
necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente
comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões
do expert e fundamentos da sentença, ao contrário do que alega o ente autárquico.
Ademais, a autarquia federal foi instada a se manifestar/impugnar o laudo técnico judicial, porém,
restou inerte.
Assim, irretocável a r. sentença, deve ser mantida a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição.
TERMO INICIAL
Postula o ente autárquico que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Com razão o ente autárquico.
O benefício deve ser implantado desde a data da citação, 23.06.2017 (id 49286465) eis que a
documentação que possibilitou a averbação dos períodos especiais foi produzida apenas em
sede judicial.
CONSECTÁRIOS
Por fim, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e da apelação do autor e dou parcial
provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício na
data da citação, 23.06.2017 e estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora de acordo
com a Lei 11.960/09 e, de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária, nos
termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
VOTO RETIFICADOR
Na Sessão realizada em 24/06/20019, apresentei voto NÃO CONHECENDO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO DO AUTOR E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSE, DE OFÍCIO, ESPECIFICANDO OS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA,após o que VOTOU O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTODIVERGINDO PARCIALMENTE, PARADAR PARCIALPROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, EM MENOR EXTENSÃO, FIXANDO O TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MAIS, ACOMPANHANDO A E.
RELATORA. NA SEQUÊNCIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU A
RELATORA.O feito foi sobrestado, nos termos do artigo 942, do CPC/2015.
Após melhor refletir sobre o tema objeto da divergência, passei a adotar o entendimento já
encampado pelos e. Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Paulo Domingues, no sentido
de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial,
seguindo, assim, o entendimento pacificado no âmbito do C. STJ (Petição nº 9.582 - RS
2012/0239062-7).
Por tais razões, retifico o voto apresentado na sessão de 24/06/2019, adequando-o aos termos da
divergência bem lançada pelo e. Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Nesse passo, retificando o voto anteriormente proferido, nego provimento ao recurso do INSS,
que buscava que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da citação.
Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 18/01/2017, tal
como decidido na sentença, porquanto independente de oautorter logrado averbar o labor
especial e rural posteriormente aos períodos efetivamente trabalhados, a prestação do trabalho
foi desempenhadaanteriormente à data do requerimento administrativo.
Ademais, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e da apelação do autor e nego provimento à
apelação autárquica, estabelecendo, de ofício, os honorários recursais e os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de mora, nos termos delineados no voto original, integrado pelo voto
retificador.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE CAMINHONEIRO DE CARGA E
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. MANTIDO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDONA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I
c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos de labor rural e especial e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, 18.01.2017, à data da sentença, prolatada em 10.09.2018, é possível dessumir
que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor
da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, o reexame necessário não deve ser
conhecido.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Apelo não conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. Ao contrário do que aduz o INSS, o certificado de dispensa, mesmo que com a profissão do
autor manuscrita e a lápis, deve ser aceita como início de prova material, pois o Exército
Brasileiro editou portarias internas para que a profissão e endereço do alistado sejam
preenchidos, exclusivamente, a lápis pela corporação. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL Nº
1.198.539/RS e precedente desta C. Turma.
9. Dos elementos trazidos aos autos, é possível reconhecer a atividade rurícola do autor,
embasada pelo início de prova material e depoimentos testemunhais no período requerido de
03.12.1970 a 30.09.1978, data que antecede seu primeiro registro em CTPS. O autor e sua
família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em
prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono
confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionado na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de
03.12.1970 a 30.09.1978.
10. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
11. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
12. As atividades de motorista de caminhões de carga podem ser enquadradas como especiais
até 28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Nos períodos de 01.10.1978 a 10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, o autor exerceu
a atividade de motorista de caminhão de carga, fazendo uso do caminhão Mercedes Benz,
modelo 1113, ano 1979, para as empresas Eugênio Martins da Silva e Men’s & Plens Ltda.,
consoante laudo técnico judicial, o que permite o enquadramento especial dos períodos.
13. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar
como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90
decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância
a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o
princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo
com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-
C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
15. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
16. Considerando que o laudo técnico judicial, realizado in loco em uma das empresas onde
trabalhou o autor (Men’s & Plens Ltda.) dá conta de que nos períodos de 01.10.1978 a
10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, estava exposto de forma habitual e permanente ao
agente nocivo ruído, na intensidade de 91,6 dB, os períodos também devem ser enquadrados
como especiais nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
17. O laudo técnico pericial é prova suficiente do labor especial, eis que especificou a exposição
aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor e com o caminhão por ele
utilizado, em cada período. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia
judicial - elaborada por profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para
aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a
especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e
fundamentos da sentença, ao contrário do que alega o ente autárquico. Ademais, foi oferecido
prazo para a autarquia federal se manifestar/impugnar o laudo técnico judicial, porém, restou
inerte. Assim, irretocável a r. sentença, deve ser mantida a concessão do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição.
18.O termo inicial do benefíciodeve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/01/2017), na esteira do que já decidiuC. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
19. No que tange à prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 12.05.2017, decorridos pouco
menos de quatro meses do requerimento administrativo, 18.01.2017, é de ser declarada a
inocorrência da prescrição quinquenal.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, tais como fixados na
r. sentença. Por outro lado, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e
consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido
do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS
interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser
majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
22. Não conhecidos o reexame necessária e a apelação do autor. Apelação do INSS desprovida.
Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, pROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO A RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS, TENDO SIDO ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO. O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO MANTEVE O VOTO PROFERIDO ANTERIORMENTE.
A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO DO AUTOR E, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, ESTABELECENDO, DE OFÍCIO, OS
HONORÁRIOS RECURSAIS E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVA PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
