Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2141296 / SP
0007461-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VALIDADE DO VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade comum e
especial, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário. Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, com relação aos períodos de 04/04/1977 a 02/06/1979 e 01/09/1988 a 30/04/1989
(02 anos e 10 meses), correta a sentença. As anotações de vínculos empregatícios constantes
da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de
provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não
constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Da análise da CTPS do autor,
não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos ,
visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das CTPS's, não
possuem rasuras, observaram as alterações de salário e férias, e respeitam uma ordem
cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos posteriores aos períodos
em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais.
- Assim, reconhece-se e determina-se que o INSS proceda a averbação dos contratos de
trabalho referentes aos períodos de 04/04/1977 a 02/06/1979 (Fazenda Nossa Senhora das
Graças) e de 01/09/1988 a 30/04/1989 (Fazenda Rio do Peixe).
- Com relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial para as atividades
desempenhadas como trabalhador rural, melhor sorte não socorre ao autor. A atividade rural
exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas
pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da
pecuária, de forma simultânea.Extrai-se das funções anotadas na CTPS e das descrições das
atividades constantes dos PPP's discriminados, que as atividades do autor eram tipicamente
voltadas para a agricultura, não podendo, portanto, com base na categoria, serem reconhecidas
como especial.
- Por fim, com relação ao período de 01/10/2002 a 31/12/2011, cuja oscilação do ruído sempre
esteve acima do limite máximo permitido (todos acima de 90 dB), é de rigor o reconhecimento
da especialidade. Conforme já mencionado, o uso de EPI, principalmente com relação ao ruído,
não comprova a capacidade de neutralização da nocividade, independente de haver certificado
de atenuação, remanescendo, assim, a responsabilidade pela fiscalização de tais dados pelo
INSS, não havendo que se falar em ausência de fonte de custeio em prejuízo do segurado.
- Considerando que o autor possui apenas 09 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço
especial, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
resta fixado em R$ 1.000,00, por entender ser o valor adequado à moderada dificuldade da
questão, e por ser o que habitualmente esta C. Turma atribui em ações semelhantes.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dar parcial provimento ao
recurso interposto pela parte autora, para majorar a verba honorária para R$ 1.000,00,
mantendo, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
