
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021171-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, desde a formulação do requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Por sua vez, o INSS requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois não comprovado número de meses de contribuição correspondente à carência mínima exigida pela LBPS.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 9/7/2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na condição de secretária, para Antônio Carlos Ramalho, entre 25/4/2002 a 25/4/2009, que o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação trabalhista.
A autora moveu trabalhista em desfavor do espólio do referido empregadora em setembro de 2009, onde obteve o reconhecimento do vínculo no período pretendido e o pagamento dos direito trabalhistas.
Pois bem.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária, quando aduz:
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados.
Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o reconhecimento de tempo de serviço, quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução.
Porém, no presente caso, embora o processo trabalhista tenha sido resolvido por sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, não há naqueles autos qualquer indício de prova material a embasar a decisão da juíza federal do trabalho.
Ora! A parte autora propôs reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo ao lapso controvertido. As simples declarações de terceiros de f. 26/36 não se prestam para tanto. Não há nada que possa conferir a autenticidade necessária a elas, equiparando-se, desse modo, a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
O douto Juízo Trabalhista valeu-se apenas de prova testemunhal para formar seu convencimento.
Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está apta a se prestar como início de prova material, pois desprovida de elementos de prova.
Forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar os termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em contraste com o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
No presente caso, não se afigura possível identificar as circunstâncias reais do labor prestado pela autora no período controvertido.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
Em casos que tais, não é possível o pretendido reconhecimento, segundo os seguintes julgados:
À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 123 contribuições mensais (f. 305) na DER (9/7/2017), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
É o voto.
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