
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5131256-58.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZA AIRES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131256-58.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZA AIRES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 334126974), em face de sentença (id 334126964) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA LUZA AIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do Beneficio de Auxílio-Doença em favor da parte autora, desde 01/09/2021, data de requerimento administrativo, descontando-se eventuais pagamentos de quaisquer benefícios previdenciários pagos no período posterior ao indicado.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947- SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por força do princípio da sucumbência, arcará o Instituto requerido com o pagamento das despesas das quais não seja isenta, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 108 do TJSP).”
Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, sustentando que não havia incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, bem como o auxílio-acidente não pode ser concedido desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em se tratando de sequela retardada. Alega, ainda, que a autora não formulou requerimento administrativo, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade; a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões (id 334126975), vieram os autos a esta Corte (ID 296580052 - Págs. 1/5).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131256-58.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZA AIRES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
O artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
Neste caso, embora ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no mencionado dispositivo legal, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.
Nesse sentido, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1897319/MG 2020/0249899-0, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, data do julgamento 20/05/2024, DJe 24/05/2024; AgInt no REsp 1910438/SP 2020/0326283-0, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, data do julgamento: 05/06/2023, DJe 07/06/2023; AgInt no AREsp 1807306/RN 2020/0347457-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, data do julgamento 30/08/2021, DJe 02/09/2021; EDcl no REsp 1891064/MG 2020/0213639-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, data do julgamento 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1767132/MG 2018/0239018-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente a trabalhadora rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/09/2021.
Foi proferida sentença de procedência do pedido, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso, o INSS sustenta que não houve requerimento administrativo, que não havia incapacidade na data do requerimento administrativo, bem como que o auxílio-acidente não poderia ser concedido desde a data do auxílio por incapacidade temporária.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve insurgência da autarquia no tocante à qualidade de segurada especial da parte autora.
Isto posto, verifica-se que a alegação da autarquia de ausência de requerimento administrativo mostra-se dissociada do caso concreto, uma vez que a autora comprovou a formulação do referido requerimento, em 01/09/2021, conforme Comunicação de Decisão id 334126868 - Pág. 1.
Da mesma forma, a autarquia não tem interesse em recorrer no que tange à data de início do auxílio-acidente, uma vez que tal benefício não é discutido no presente feito.
Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida.
Neste caso é clara a irregularidade formal de parte do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação relativamente às duas alegações acima discutidas, por falta de interesse de agir.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011).
2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.
3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
No mesmo sentido, confira-se, ainda, julgado desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
2. Apelação não conhecida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014047-41.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
Considerando que se trata de apelação cujo conteúdo é diverso do que foi decidido, caracterizada está a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece do recurso no tocante às impugnações de ausência de requerimento administrativo e de fixação do termo inicial de auxílio-acidente.
Superada tal questão, realizado o laudo pericial em 04/05/2023 (id 334126902), concluiu o perito que a autora, nascida em 08/08/1971, trabalhadora rural, diagnosticada com esquizofrenia e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Asseverou, ainda, que “Não tem como precisar incapacidade anterior a perícia”.
Apesar da afirmação do perito no tocante à data de início da incapacidade, a documentação médica juntada aos autos comprova que os transtornos psiquiátricos incapacitantes já existiam por ocasião do requerimento administrativo. A cópia do prontuário médico indica que, em outubro de 2016, a autora já fora encaminhada ao acompanhamento com médico psiquiatra (id 334126867), e os atestados médicos datados de 21/07/2020 e 01/02/2022 informam que a autora, com diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos, estava em uso de medição controlada e fazia acompanhamento psiquiátrico (id’s 334126864 e 334126865).
Portanto, preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantida a sentença.
Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 11/01/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Também não merecem ser conhecidos os pedidos de aplicação da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos na via administrativa e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, bem como DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às alegações de ausência de requerimento administrativo e de fixação do termo inicial de auxílio-acidente, bem como aos pedidos de aplicação da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos na via administrativa e de isenção do pagamento das custas processuais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, fixando os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Ainda que ilíquida a sentença, a remessa necessária não será conhecida, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais.
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.
- Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto de discordância, bem como a razão da reforma da decisão recorrida.
- Considerando que se trata de apelação cujo conteúdo é diverso do que foi decidido, caracterizada está a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece do recurso interposto no tocante às impugnações de falta de requerimento administrativo e de fixação do termo inicial do auxílio-acidente.
- Realizado o laudo pericial em 04/05/2023, concluiu o perito que a autora, nascida em 08/08/1971, trabalhadora rural, diagnosticada com esquizofrenia e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, apresenta incapacidade laborativa total e permanente.
- Apesar da afirmação do perito no tocante à data de início da incapacidade, a documentação médica juntada aos autos comprova que os transtornos psiquiátricos incapacitantes já existiam por ocasião do requerimento administrativo.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, é de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantida a sentença.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 11/01/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
- Não merecem ser conhecidos os pedidos de aplicação da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos na via administrativa e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
