Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5191055-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente seu grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5191055-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5191055-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar
de litispendência e julgou procedente o pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação (01/11/2018), pelo prazo estimado de
120 dias a partir do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do
valor das prestações atrasadas (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária renunciou ao prazo recursal (ID 126819548).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão de aposentadoria por
invalidez, uma vez que, em face de suas condições pessoais, a incapacidade afigura-se total e
permanente. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença até que seja submetida a
processo de reabilitação ou esteja apta ao exercício de nova função.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5191055-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo a apelação da parte
autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que foi cessado em 01/11/2018, conforme se verifica da Comunicação de
Decisão (ID 126819499). Proposta a ação em 02/03/2019, não foi ultrapassado o período de
graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 126819519). De acordo com a referida perícia, a parte autora está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente. Acrescenta o perito, no entanto, que
devido aos problemas ortopédicos (cervicobraquialgia , lombociatalgia e tendinopatia dos
membros superiores), "Há possibilidade, de realização de atividades que não exijam esforço
físico, porém creio que seja dificultoso tal processo de reabilitação, devia a idade e baixo nível
cultural do periciando." (pág. 2 - quesito 12). Conclui, ainda, que "Embora tal patologia acarretem
incapacidade parcial, devido à idade e baixo nível cultural do periciando, creio que seja dificultoso
sua reinserção no mercado de trabalho, para atividade laborais mais qualificadas." (pág. 3 -
conclusão).
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução (ensino
fundamental incompleto) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (cortador de
cana), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade
revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença, desde a data da indevida cessação (01/11/2018), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença, com os demais
consectários legais fixados na r. sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar o restabelecimento do
auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão, a partir da data do acórdão, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de ANTONIO FERREIRA FERNANDES, com data de início - - DIB na data do acórdão, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente seu grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DO REEXAME NECESSARIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para determinar a conversao do beneficio de
auxilio-doenca em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acordao, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
