Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003343-53.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI.
INEFICÁCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do
tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
- Com efeito, o PPP (ID num. 2015410 - págs. 12/13), revela que o impetrante, no exercício da
atividade de Auxiliar de enfermagem (01/06/1999 a 31/03/2010) e Técnico de enfermagem (
01/04/2010 a 16/11/2016) junto à “O.S.S SANTA MARCELINA – ITAIM PAULISTA”, detinha
cuidados diretos com pacientes no Setor de Pronto Socorro, em especial porque executava
atividades relativos aos cuidados pessoais e assistência com pacientes, tais como higiene e
movimentação dos mesmos.
- As atividades descritas implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
(vírus, bactérias fungos e protozoários), razão pela qual aludido período deve ser enquadrado
como especial nos itens 1.3.2, 1.3.4 , 3.0.1 dos decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99.
- Em complemento às observações aqui lançadas, que o momento atual de pandemia por
COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente
apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção
de doenças, inclusive as ocupacionais.
- Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na
correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
- Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo
fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum, perfaz
o apelante, até a data do requerimento administrativo, 05/06/2017, 39 anos, 8 meses e 6 dias de
tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2017 (ID
Num. 2015409 - Pág. 37), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na impetração.
- Provida a apelação do impetrante.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003343-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003343-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o
reconhecimento do período compreendido entre 01/06/1999 a 16/11/2016 como laborado em
atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de
trabalho urbano, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a
implantação do benefício.
Foi negada medida liminar ID 2015412.
A sentença denegou a segurança, ante a utilização de EPI eficaz. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Apelação interposta pela parte impetrante, sustentando, em síntese, a possibilidade do
reconhecimento das atividades especiais no período compreendido entre 01/06/1999 a
16/11/2016.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:O e. Desembargador Federal
Paulo Domingues apresentou minudente voto e percuciente relatório no qual,negou provimento à
apelação do impetrante.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ (...) O período compreendido entre 01/06/1999 a 16/11/2016 não pode ser reconhecido como
especial, pois, embora tenha restado comprovada a exposição habitual e permanente aos
agentes biológicos apontados no ppp - perfil profissiográfico previdenciário id 2015410/12-13,
consta o uso de epi eficaz, o que afasta a hipótese de insalubridade.(...)”
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo à eficácia dos EPI’s para agentes
biológicos.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
E este é o caso dos autos.
Com efeito, o PPP (ID num. 2015410 - págs. 12/13), revela que o impetrante, no exercício da
atividade de Auxiliar de enfermagem (01/06/1999 a 31/03/2010) e Técnico de enfermagem (
01/04/2010 a 16/11/2016) junto à “O.S.S SANTA MARCELINA – ITAIM PAULISTA”, detinha
cuidados diretos com pacientes no Setor de Pronto Socorro, em especial porque executava
atividades relativos aos cuidados pessoais e assistência com pacientes, tais como higiene e
movimentação dos mesmos.
Extrai-se da profissiografia, de ambos os intervalos, a descrição de atividades conforme segue:
“ (...) Receber e passar plantão, garantindo ao continuidade de assistência aos pacientes;
executar os cuidados de enfermagem relativa à higiene, alimentação, movimentação dos clientes,
limpeza concorrente diária da unidade como equipamentos mobiliários; verificar e anotar sinais
vitaos, controle hídrico e outros, nos horários prescritos; Checar diariamente lacre e limpeza do
carrinho de emergência e Desfibrilador e laringoscopia conforme escala. Realizar procedimento
pós-morte, conforme orientação do enfermeiro e médico; Notificar ao enfermeiro altas
hospitalares de clientes de média e alta complexidade, para que sejam cedidas as orientações
necessárias(...) ” (grifado)
“ (...) Monitorar as práticas organizacionais no setor holisticamente em parceria com Enfermeiro;
Receber e passar plantão, garantindo ao continuidade de assistência aos pacientes; executar os
cuidados de enfermagem relativa à higiene, alimentação, movimentação dos clientes, limpeza
concorrente diária da unidade como equipamentos mobiliários; Ler toda a prescrição médica e da
assistência de enfermagem, atendendo-as e checando-as conforme solicitado; Checar
diariamente lacre e limpeza do carrinho de emergência e Desfibrilador e laringoscopia conforme
escala. Notificar ao enfermeiro altas hospitalares de clientes de média e alta complexidade, para
que sejam cedidas as orientações necessárias (...)” (grifado)
Com efeito, as atividades descritas implicavam em contato habitual e permanente com agentes
biológicos (vírus, bactérias fungos e protozoários), razão pela qual aludido período deve ser
enquadrado como especial nos itens 1.3.2, 1.3.4 , 3.0.1 dos decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 e 3.048/99.
Esta E. Turma, oportunamente, já se manifestou acerca do assunto, seguindo a mesma linha de
pensamento, verbis:
“ E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
omissis
12 – Quanto ao período laborado na "Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca" de
06/03/1997 a 02/04/2014 (data do PPP), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 100063900 -
fis. 28/29) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, indica que a requerente, ao exercer as atividades de auxiliar de
fisioterapeuta, estava exposta a agentes biológicos ("vírus, fungos e bactérias"), portanto,
cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional
da saúde, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a
natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito. Precedente.
14 – A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo especial o período laborado de
06/03/1997 a 02/04/2014.
(...) omissis
24 – Apelação da parte autora, remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002868-
32.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)”
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que o momento atual
de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais,
difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente
atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na
correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo
fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum, perfaz
o apelante, até a data do requerimento administrativo, 05/06/2017, 39 anos, 8 meses e 6 dias de
tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2017 (ID
Num. 2015409 - Pág. 37), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na impetração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para dar provimento ao apelo do
impetrante para reconhecer como atividade especial o período de 01/06/1999 a 16/11/2016,
conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER,
05/06/2017, nos termos expendidos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) MARCOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com data de início (DIB) em
05/06/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com
a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:18/01/1968Sexo:MasculinoDER:06/12/2016NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1INCONTROVERSO03/05/198305/06/19871.004 anos,
1 meses e 3 dias502INCONTROVERSO04/08/198701/12/19871.000 anos, 3 meses e 28
dias53INCONTROVERSO12/04/198804/10/19901.002 anos, 5 meses e 23
dias314INCONTROVERSO18/10/199031/10/19901.000 anos, 0 meses e 13
dias05INCONTROVERSO12/02/199130/05/19991.008 anos, 3 meses e 19
dias1006DECLARAÇÃO DE VOTO01/06/199916/11/20161.40
Especial24 anos, 5 meses e 10 dias210
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 9 meses e 12 dias18130 anos, 10 meses e
28 dias-Pedágio (EC 20/98)6 anos, 1 meses e 1 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)15 anos, 11
meses e 5 dias19231 anos, 10 meses e 10 dias-Até 06/12/2016 (DER)39 anos, 8 meses e 6
dias39648 anos, 10 meses e 18 dias88.5667
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GFVZZ-AD762-JA
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em06/12/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003343-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, bem como da
remessa necessária, nos termos do art. 14, da Lei 12.016/09.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 –
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico –, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
O período compreendido entre 01/06/1999 a 16/11/2016 não pode ser reconhecido como
especial, pois, embora tenha restado comprovada a exposição habitual e permanente aos
agentes biológicos apontados no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 2015410/12-13,
consta o uso de EPI eficaz, o que afasta a hipótese de insalubridade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI.
INEFICÁCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do
tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
- Com efeito, o PPP (ID num. 2015410 - págs. 12/13), revela que o impetrante, no exercício da
atividade de Auxiliar de enfermagem (01/06/1999 a 31/03/2010) e Técnico de enfermagem (
01/04/2010 a 16/11/2016) junto à “O.S.S SANTA MARCELINA – ITAIM PAULISTA”, detinha
cuidados diretos com pacientes no Setor de Pronto Socorro, em especial porque executava
atividades relativos aos cuidados pessoais e assistência com pacientes, tais como higiene e
movimentação dos mesmos.
- As atividades descritas implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
(vírus, bactérias fungos e protozoários), razão pela qual aludido período deve ser enquadrado
como especial nos itens 1.3.2, 1.3.4 , 3.0.1 dos decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99.
- Em complemento às observações aqui lançadas, que o momento atual de pandemia por
COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente
apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção
de doenças, inclusive as ocupacionais.
- Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na
correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
- Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo
fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum, perfaz
o apelante, até a data do requerimento administrativo, 05/06/2017, 39 anos, 8 meses e 6 dias de
tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2017 (ID
Num. 2015409 - Pág. 37), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na impetração.
- Provida a apelação do impetrante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NEGAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
