Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286337 / SP
0042690-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FRENTISTA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recursos recebidos.
- In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo
de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de
atividade especial, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a
sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/08/2016. Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Diante das provas produzidas, o caráter especial para os períodos requeridos na inicial devem
ser reconhecidos.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- A alegação do INSS de que a atividade exercida pelo autor não está elencada no Decreto
53.831/1964 é de ser afastada.
- As atividades insalubres previstas na aludida norma são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
- Dessa forma, possível o reconhecimento como especial dos períodos mencionados, em que o
autor exerceu a função de frentista, em postos de gasolina, seja pela categoria, até 28/04/1995,
seja porque efetivamente comprovada a exposição do labor em contato com hidrocarboneto -
código 1.1.3 e 1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido (TRF3ª Região.
Ap.2010.61.19.009555-1/SP. Des. Fed. Paulo Domingues. DJ 24/04/2017; TRF3ª Região. Ap
2009.61.83.005352-2/SP. Des. Fed. Fausto de Sanctis. DJ 21/11/2016).
- Em resumo, devem ser reconhecidas como atividades especiais, as desenvolvidas pelo autor
nos períodos de 01/06/1982 a 19/08/1986 e de 01/09/1986 a 08/01/2010, que somam 27 anos,
07 meses e 05 dias, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros
previdenciários do segurado.
- Considerando o tempo de atividade especial exercida pelo autor, que ultrapassa 25 anos de
tempo de contribuição, verifica-se que o autor preencheu os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria especial, deste a data do requerimento administrativo (12/11/2014), eis que
nesta data o autor já reunia todos os requisitos necessários para o benefício almejado, de
acordo com os documentos apresentados administrativamente. Fixa-se, no entanto, o termo
inicial do benefício, na data do indeferimento administrativo (24/01/2015), conforme
expressamente o autor requereu na inicial e em seu recurso de apelação.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de sucumbência, respeitadas
as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 12% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), já considerado a majoração pelos honorários
recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), por entender que referido valor é razoável e adequado à
moderada complexidade das questões debatidas, e por ser este o entendimento desta C.
Turma, para feitos semelhantes.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida.
Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao recurso do réu, e dar provimento ao recurso da parte autora,
para reconhecer o tempo especial requerido e lhe conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do indeferimento administrativo, e, de ofício, especificar a forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, condenando o réu nas verbas de sucumbência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
