Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312830 / SP
0021843-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de
labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a citação (03.09.2015) até o deferimento do benefício, ocorrido em 05.03.2017, quando
da prolação da r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Sendo assim,
considerando (i) o termo inicial do benefício (03.09.2015), e (ii) que a sentença foi prolatada em
05.03.2017 e supondo que a autora fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.531,31),
ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 20
prestações mensais (incluindo os abonos anuais) e o valor de R$ 110.626,20 .Vale frisar que,
em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00. Assim, a
condenação corresponderá, hipoteticamente em seu limite máximo, a aproximadamente 118
salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- A autora foi criada na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade
campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a
família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
- Contudo, embora uma das testemunhas confirme o labor rural da autora desde criança, não
há início de prova material da atividade campesina para o período anterior ao seu casamento, o
que prejudica a retroação do reconhecimento do trabalho.
- Nesse contexto, as declarações das testemunhas deveriam ser complementadas e reforçadas
por provas materiais anteriores ao ano de casamento da autora (1977).
- Assim, o período de 30.08.1971 a 31.12.1976 não pode ser reconhecido, eis que embora não
seja exigido que o(a) trabalhador(a) apresente documento ano a ano do período rural que
pretende averbar, é fato que para que comprove o trabalho por grande lapso (mais de 5 anos),
deveriam ter sido colacionados outros documentos em nome próprio ou em nome dos familiares
da autora, capazes de comprovar a atividade rural, considerando que o período que se
pretende reconhecer ocorreu quando ainda adolescente, quando laborava em companhia de
seus pais, antes de laborar em companhia do marido.
- Diante da escassez de prova documental, as declarações das testemunhas não são
suficientes para comprovar o tempo pretérito pretendido de 30.08.1971 a 31.12.1976, podendo
as provas serem aproveitadas somente a partir do ano de 1977 à data que antecede seu
primeiro vínculo em CTPS (22.05.1988).
- Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora, no período
de 01/01/1977 a 22.05.1988, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido de 30/08/1971 a 31/12/1976, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do
CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao
autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural ora reconhecido de 01/01/1977 a 22/05/1988, aos
vínculos empregatícios constantes em CTPS, até a data do requerimento administrativo,
10.06.2015, perfaz a autora 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 10.06.2015, quando
implementado o tempo necessário para concessão do benefício vindicado e oportunidade em
que a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 21.08.2015,
decorrido pouco mais de dois meses do indeferimento definitivo do benefício na esfera
administrativa, 25.06.2015.
- Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento
de honorários advocatícios, que devem ser mantidos como fixados na r. sentença, em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente
atualizados.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como
critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da autora provido.
- Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, dar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à apelação
autárquica, a fim de restringir o labor rurícola outrora reconhecido ao período de 01.01.1977 a
22.05.1988, exceto para efeito de carência, e fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, 10.06.2015 e o cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei
11.960/09, e para o período não reconhecido, de 30/08/1971 a 22/05/1988, julgar extinto o
processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC/2015 e, de
ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
