
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
- Reexame necessário não conhecido, pois não se divisa uma condenação de conteúdo econômico.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, o período de atividade rural requerido restou comprovado. O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde tenra idade, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive crianças, vão para o campo, em prol de sua subsistência. Em reforço os vínculos anotados em sua CTPS, majoritariamente, como trabalhador rural, em intervalos de tempos que sugerem safra e entressafra. E como não se tem indícios de que nessa época o autor desempenhava atividades urbanas, à exceção de diminutos vínculos como servente de pedreiro e ajudante de estamparia, presume-se que nos intervalos de seus empregos rurais, o autor trabalhava como boia fria ou diarista, para sobreviver, como é comum ocorrer na área rural. As declarações das testemunhas não destoam dos documentos e presunções assinaladas, e confirmam a atividade rural informal desempenhada, durante todo o período requerido.
- Dessa forma, nesse particular, mantém-se a sentença, reconhecendo, também, a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos períodos de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas como tempo de contribuição, devendo o INSS proceder as devidas averbações nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nos períodos reclamados o autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento pela categoria. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes.
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 , reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor os períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986, de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a 24/11/1992, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, bem como os períodos de atividades especiais, que devem ser convertidos em tempo comum (multiplicador 1,40), e os demais períodos constantes do CNIS e CTPS comprovados nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2015), tendo em vista que nesta data contava com tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, conforme tabela anexa.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que a apelação do INSS foi interposta na vigência do CPC/1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o tempo de atividade rural sem registro nos períodos de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, bem como para reconhecer o tempo de atividade laboral exercido em condições especiais, nos períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986, de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a 24/11/1992, determinando que o INSS efetue as devidas averbações e adequações nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2015), com juros e correção monetária, restando as verbas de sucumbência a cargo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021381-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por RENATO BARBOSA DE SOUZA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
A parte autora requer sejam reconhecidos, também, o tempo de atividade rural exercido nos períodos de 18 de janeiro de 1986 a 02 de junho de 1986, 11 de dezembro de 1986 a 19 de fevereiro de 1987, 31 de março de 1987 a 05 de junho de 1988, 29 de dezembro de 1988 a 23 de maio de 1990 e 01 de agosto de 1990 a 23 de julho de 1991 (dia anterior da entrada em vigor da lei 8.213/91), bem como as atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 16 de julho de 1984 a 14 de setembro de 1984, 30 de maio de 1985 (vide CNIS e anotação de fls. 57 da CTPS) a 17 de janeiro de 1986, 03 de junho de 1986 a 10 de dezembro de 1986, 06 de junho de 1988 a 28 de dezembro de 1988e 01 de junho de 1992 a 24 de novembro de 1992, na condição de lavrador (trabalhador na agropecuária). Ao final, que seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço almejada, a partir do indeferimento administrativo (13/03/2015), haja vista estarem preenchidos os requisitos legais
O INSS alega que não há prova material do labor rural reconhecido, devendo a r.sentença ser anulada ou reformada.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade rural no CNIS do autor, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 07/01/1959, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 07/01/1971 até 16/07/1984, e após, nos períodos de entressafra, como boia-fria/diarista, até 14/05/1993.
A r.sentença reconheceu o período de 07/01/1971 a 15/07/1984 e 15/09/1984 a 29/05/1985.
O autor requer o reconhecimento e averbação dos demais períodos requeridos na inicial: 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de seu irmão, Nicolau Barbosa de Souza, ocorrido em 14/12/1957, na qual seu genitor (Armelindo Gonçalves de Souza) foi qualificado como lavrador;
- Sua certidão de nascimento, lavrada em 15/01/1959, qualificando seu genitor como lavrador;
- Histórico escolar em nome de seu irmão Jair de Souza, referente ao ano letivo de 1981, expedido pela Escola Mista do Bairro Córrego Cê, e registro escolar referente ao ano de 1976, no qual seu genitor foi qualificado como lavrador e residente no Sítio São Luis;
- Certidão de casamento em nome de seu irmão, Pedro Gonçalves de Souza, ocorrido em 04/03/1976, no qual foi qualificado como lavrador;
- Certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 21/02/1985, no qual foi qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação, expedido em 13/03/1980, no qual consta que o autor era lavrador ;
- CTPS em seu nome, com as seguintes anotações: 16/07/1984 a 14/09/1984 (Cleagro Agro Pastoril S/A, ocupando o cargo de "EMPREGADO RURAL), 04/07/1985 a 09/1986 (Cleagro Agro Pastoril S/A, ocupando o cargo de "EMPREGADO RURAL), 03/06/1986 a 10/12/1986 (Cleagro Agro Pastoril S/A, ocupando o cargo de "EMPREGADO RURAL"), 20/02/1987 a 30/03/1987 (Atlanta Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - ocupando o cargo de SERVENTE DE PEDREIRO), 06/06/1988 a 28/12/1988 (Cleagro Agro Pastoril S/A, ocupando o cargo de "EMPREGADO RURAL"), 24/05/1990 a 31/07/1990 (Multiprinter Texto Ltda, ocupando o cargo de AJUDANTE DE ESTAMPARIA), 01/06/1992 a 24/11/1992 (Cleagro Agro Pastoril S/A, ocupando o cargo de "EMPREGADO RURAL").
Foram ouvidas quatro testemunhas:
A testemunha Maria Lopes da Silva declarou: "Conheceu o autor quando tinham por volta de dez anos. Residiam com suas famílias no Sítio de José Corso, no bairro Córrego C, cidade de Clementina. José Corso arrendava a propriedade para diversas famílias, que plantavam café e dividiam com ele produção. As famílias também plantavam arroz, feijão, milho e outras culturas para consumo. A depoente e o autor estudavam em escola nas proximidades e trabalhavam no período restante com seus familiares nas lavouras do sítio. A depoente diz que o autor permaneceu com sua família no sítio até por volta de 1980. A depoente ainda ficou algum tempo na propriedade após a saída do autor.DADA A PALAVRA AO(A) Dr.(A) PATRONO(A) DO(A) REQUERENTE (NADA)FOI REPERGUNTADO:-Soube que o autor saiu do sítio e passou a trabalhar na usina.NADA MAIS."
A testemunha Raul de Castro Oliveira declarou: Não se recorda com certeza, acredita que conheceu o autor por volta de 1980. Residiam com suas famílias no Sítio de José Corso, no bairro Córrego C, cidade de Clementina. José Corso arrendava a propriedade para diversas famílias, que plantavam café e dividiam com ele produção. As famílias também plantavam arroz, feijão, milho e outras culturas para consumo. Eram cinco ou seis famílias. Quando o depoente se mudou com a família dele para o sítio de José Corso, o autor já residia na propriedade. Trabalhavam com seus familiares nas lavouras do sítio. O depoente diz que o autor permaneceu com sua família no sítio até por volta de 1984.DADA A PALAVRA AO(A) Dr.(A) PATRONO(A) DO(A) REQUERENTE (NADA)FOI REPERGUNTADO:-Quando conheceu o autor ele tinha por volta de dez anos.Desde que o conheceu ele trabalhava na lavoura.NADA MAIS."
A testemunha José Tibúrcio Wiklander declarou: "Conheceu o autor há pelo menos trinta anos. Trabalhou com o autor como "boia-fria" por diversas vezes. No período da safra da cana, entre maio e novembro, o autor costumava trabalhar registrado nas lavouras de cana. No restante do ano, o autor trabalha como "boia-fria". O depoente já trabalhou com o autor por diversas vezes nas fazendas Santa Rita e Santa Helena, município de Clementina, em lavouras de tomate. Trabalharam para Manoel Inácio e Antonio Pardim. Semana passada trabalhou com o autor colhendo tomate em propriedade rural na cidade de Clementina."
A testemunha Osmar Ribeiro declarou: "Conheceu o autor por volta de 1985. Já trabalharam juntos como "boia-fria" em propriedades rurais na região de Clementina, em lavouras de amendoim, tomate e arroz. Não se recorda nomes de proprietários, pois eram contratados por atravessadores, que os levavam até as propriedades. Essas pessoas que os contratavam se chamavam Manoel Inácio e Antonio Pardim. O autor também trabalhou registrado no período de safra da cana, pelo que se recorda a safra vai de março à junho. O autor já não trabalha há algum tempo porque está doente."
Diante das provas produzidas, entendo que todo o período de atividade rural requerido restou comprovado.
O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde tenra idade, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive crianças, vão para o campo, em prol de sua subsistência.
Em reforço os vínculos anotados em sua CTPS, majoritariamente, como trabalhador rural, em intervalos de tempos que sugerem safra e entressafra. E como não se tem indícios de que nessa época o autor desempenhava atividades urbanas, à exceção de diminutos vínculos como servente de pedreiro e ajudante de estamparia, presume-se que nos intervalos de seus empregos rurais, o autor trabalhava como boia fria ou diarista, para sobreviver, como é comum ocorrer na área rural.
Entendo, também, que as declarações das testemunhas não destoam dos documentos e presunções assinaladas, e confirmam a atividade rural informal desempenhada, durante todo o período requerido.
Dessa forma, nesse particular, mantenho a sentença, reconhecendo, também, a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos períodos de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas como tempo de contribuição, devendo o INSS proceder as devidas averbações nos registros previdenciários competentes.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
O autor requer o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, como lavrador, nos períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986, de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a 24/11/1992.
Com exceção do período de 30/05/ 1985 a 17 /01/1986, os demais estão anotados em sua CTPS, constando como empregador a empresa Cleagro Agro Pastoril S/A, estabelecimento agro-pastoril e prestação de serviços e comércio. Cargo "empregado rural" ou "trabalhador Rural. O período de 30/05/1985 a 17/01/1986, consta do CNIS do autor, com o mesmo empregado.
Para todos os períodos analisados foram colacionados PPP's, expedidos pela empresa Cleagro Agro Pastoril S/A, neles constando que o autor como empregado rural, no setor de corte manual, cujas atividades eram: cortar manualmente cana queimada ou crua, para fins de plantio ou moagem; recolher sobras de cana que caem das máquinas carregadeira (bituca) na lavoura após a colheita; executar serviços de carpina manual na lavoura de cana; fazer a distribuição de cana in natura dento do sulco na formação de lavoura (Plantio).
Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nesses períodos reclamados o autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento pela categoria.
Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Nesse sentido:
Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 , reconheço como atividade especial desempenhada pelo autor os períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986, de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a 24/11/1992, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, bem como os períodos de atividades especiais, que devem ser convertidos em tempo comum (multiplicador 1,40), e os demais períodos constantes do CNIS e CTPS comprovados nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2015), tendo em vista que nesta data contava com tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, conforme tabela anexa.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que a apelação do INSS foi interposta na vigência do CPC/1973.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o tempo de atividade rural sem registro nos períodos de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, bem como para reconhecer o tempo de atividade laboral exercido em condições especiais, nos períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986, de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a 24/11/1992, determinando que o INSS efetue as devidas averbações e adequações nos registros previdenciários competentes, e concedo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2015), com juros e correção monetária, restando as verbas de sucumbência a cargo do réu.
É o voto.
Desembargadora Federal
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